TRF2 - 5000834-31.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000834-31.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ACO RUBER COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CSLL. IRPJ.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS E do ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.008 DO STJ. omissão não caracterizada. embargos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada, por entender ser indevida a exclusão do ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e CSLL calculado sob o lucro presumido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que entendeu não ser possível a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do IRPJ e CSLL tributados pelo lucro presumido, em razão de, nesta opção, o cálculo da receita bruta incluir o valor dos tributos incidentes nas operações realizadas.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
A adoção do regime de tributação do IRPJ e da CSLL pela sistemática do lucro presumido constitui opção para os contribuintes, que não são obrigados à apuração pelo lucro real (contábil), pelo qual é permitido adições e deduções previstas expressamente na lei, a citar a possibilidade de o ICMS ser dedutível como despesa, nos termos dos arts. 47 e 50 da Lei n. 4.506/1964; 41 da Lei n. 8.981/1995; 311 do Decreto n. 9.580/2018; e 68 da Instrução Normativa SRFB 1.700/2017. 6. em razão da opção pela sistemática do lucro presumido como regime de apuração do IRPJ e da CSLL, o contribuinte encontra-se ciente de que o cálculo da receita bruta incluirá o valor dos tributos incidentes nas operações realizadas.
Nesse sentido, não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração. 7.
Em sessão de julgamento de 10-05-2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, finalizou o julgamento dos REsp nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, proferindo o entendimento de que o ICMS deve compor os cálculos na apuração do IRPJ e da CSLL no âmbito da sistemática de tributação do Lucro Presumido. (Tema n.º 1008) 8. A utilização de uma fração da receita bruta para o pagamento do ICMS-ST não desconfigura o fato que gera o IRPJ e a CSLL, uma vez que estes recaem sempre sobre um incremento positivo - a receita bruta auferida com as vendas ou os serviços prestados - pouco importando que parte destas receitas seja utilizada para cumprir outras obrigações, sejam tributárias ou não.
IV- Dispositivo e tese 9- Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Lei 4.506/1964, arts. 47 e 50; 8.981/1995, art. 41; Dec. n. 9.580/2018, art. 311; da IN SRFB 1.700/2017, art. 68 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.631/SC, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 10/05/2023; STJ, REsp 1.772.470/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 10/05/2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:45)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000834-31.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ACO RUBER COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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25/04/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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17/10/2024 09:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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17/10/2024 09:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2024 09:17
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2024 08:32
Juntada de Petição
-
17/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2024 12:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/09/2024 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/09/2024 18:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2024<br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b>
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21/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 3 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE SETEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000834-31.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ACO RUBER COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/08/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2024
-
16/08/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/08/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/09/2024 13:00 a 09/09/2024 23:59</b><br>Sequencial: 6
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14/08/2024 18:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2024 12:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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