TRF2 - 5013556-86.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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11/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: DERALDO LIMA BATISTAADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DERALDO LIMA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo (sentença e acórdão), correspondente à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor (NB 144.298.228-1).
A sentença proferida por este Juízo condenou o INSS a: a) Averbar e computar com tempo de serviço especial o período de 28/02/1999 a 29/06/2008; b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor NB 144.298.228-1; c) Efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo em 07/08/2013, observando-se a prescrição quinquenal. O TRF-2, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do autor, a fim de (processo 5013556-86.2021.4.02.5001/TRF2, evento 16, VOTO1): [...] condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 30/06/2008 a 07/08/2013 e revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº 144298228-1). O termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.
O INSS cumpriu a obrigação de fazer (revisão do benefício) e apresentou os cálculos dos valores retroativos devidos, conforme os eventos 56.1 e 63.2, respectivamente.
No entanto, apesar da sentença ter fixado a DER como termo inicial da apuração das diferenças a serem pagas, o acórdão que reformou parcialmente a decisão, em atenção ao Tema 1124/STJ, determinou que: 7.
No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial.
Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução. (Grifei).
Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo INSS possuem como marco financeiro a data da citação (21/06/2021 - evento 06), ao contrário da DER (07/08/2013).
Por isso, a parte exequente, ao evento 68, PET1, requereu a execução dos valores incontroversos apresentados pelo INSS, sem prejuízo da eventual apuração de valores remanescentes, caso o julgamento do Tema 1124/STJ resultar em situação mais favorável à exequente, isto é, caso o STJ estipule a DER como marco inicial dos efeitos financeiros em vez da data da citação. É o relatório.
Decido.
A solução proposta pelo Exequente já foi encampada em voto do seguinte julgado recente da 10ª Turma Especializada do TRF-2: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para restringir a execução das parcelas incontroversas, contadas a partir de sua citação (23/01/2023), devendo, após, ser suspenso o feito até o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, de modo a resguardar a possível execução de diferenças a partir da DER, devendo ser mantidos os demais termos da sentença.(processo 5000427-43.2023.4.02.5001/TRF2, evento 14, RELVOTO1) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO NÃO APRESENTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. [...] 3. No caso de documento não apresentado administrativamente, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1.124 pelo STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal (2ª Turma Especializada, no julgamento dos embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo.
Desembargador Flávio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023). 4. Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte preenchidos pela parte autora, uma vez que comprovou a sua qualidade de companheira. 5. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (processo 5000427-43.2023.4.02.5001/TRF2, evento 15, ACOR1) Nesse sentido, este Juízo também já adotou essa sistemática de execução no processo 5000427-43.2023.4.02.5001 (evento 88, DESPADEC1).
Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no evento 63, OUT2 e determino a expedição de ofícios requisitórios nos seguintes valores: R$ 50.272,74 (cinquenta mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) em favor do autor e R$ 1.897,29 (mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) a título de honorários de sucumbência, ambos atualizados até 06/2025.
Ressalvo que, após o pagamento dos requisitórios, deverá o processo ser suspenso até o julgamento do Tema 1124/STJ, a fim de se aferir, a depender da solução dada à controvérsia, a existência de valores remanescentes a serem apurados em favor do exequente.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, nos termos previstos no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Com a preclusão desta decisão, expeçam-se ofícios requisitórios, observadas as normas previstas na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013556-86.2021.4.02.5001/ESRELATOR: ALEXANDRE MIGUELEXEQUENTE: DERALDO LIMA BATISTAADVOGADO(A): YGOR BUGE TIRONI (OAB ES019184)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR MOREIRA MARTINS (OAB ES014899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 03/07/2025 - PETIÇÃO Evento 46 - 27/01/2025 - Determinada a intimação -
03/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/04/2025 11:01
Despacho
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22/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
27/01/2025 12:11
Determinada a intimação
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22/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/01/2025 14:12
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50135568620214025001/TRF2
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31/01/2023 15:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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31/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/01/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/01/2023 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/01/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/01/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/01/2023 17:58
Determinada a intimação
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10/01/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2022 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
-
16/11/2022 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/11/2022 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2022 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 15/03/2022 12:50:02)
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14/12/2021 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2021 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/11/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 18:22
Determinada a intimação
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25/11/2021 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2021 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2021 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2021 10:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2021 21:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2021 21:55
Determinada a citação
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08/06/2021 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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