TRF2 - 5009777-03.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5009777-03.2020.4.02.5117/RJ AGRAVANTE: MAURO PEDRO DA SILVA (RECORRENTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURO PEDRO DA SILVA (Evento 138) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 134) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência, pela juntada de precedentes de Turmas Recursais extintas que não detenham mais competência sobre a matéria.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 120) conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que deu parcial procedência dos pedidos, de modo a condenar a União à restituição de desconto no valor de R$ 597,91 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), referente a valores recebidos indevidamente após a inatividade, mas rejeitado o pedido de cessão e restituição de parcelas descontadas em folha referentes a missão no exterior, no valor mensal de R$ 883,77 (oitocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos).
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (Evento 124), alegando que: "A união pretende justificar as cobranças indevidas a título de reparo ao erário, sob o argumento de que houve erro administrativo, e em razão da autotutela poderia rever seus atos.
Ora, não pode o servidor que nunca contribuiu para tal erro da Administração, não possuindo qualquer parcela de responsabilidade, ser prejudicado e ter direitos fundamentais frontalmente violados, como a segurança jurídica e a boa-fé".
Outrossim, a parte autora indicou como paradigma o processo nº 0027677-94.2011.4.02.5151/01, julgado pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a |parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 146) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Não deve prosperar o pedido regional de uniformização por eventual divergência com paradigma da 2ª Turma Recursal/SJRJ, pois, consoante o disposto na Resolução TRF2-RSP-2018/00050, essa foi especializada em matéria previdenciária, ou seja, teve sua competência extinta para julgar a questão em debate, atraindo, assim, a incidência da Súmula 22 da TRU. "Não se conhece pedido de uniformização regional com base em precedente de Turma extinta ou que não reflita mais a jurisprudência das Turmas Recursais em conflito." Precedente: processo nº 2012.51.51.006243-0/CNJ: 0006243- 15.2012.4.02.5151. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, p. 108), e do intelecto do incido II do artigo 6º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009.
Não se pode perder de vista que esse enunciado tem inegável inspiração nas Súmulas 158 e 168 do C.
STJ: “NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.” (Súmula 158, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/1996, DJ 27/05/1996, p. 18029). (...)” Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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14/04/2025 09:51
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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14/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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