TRF2 - 5011329-23.2021.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011329-23.2021.4.02.5002/ES IMPETRANTE: SUPERMERCADO ICONHA EIRELIADVOGADO(A): RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB ES025635)ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS GUERRA JACCOUD (OAB ES025642) DESPACHO/DECISÃO Negado provimento à remessa necessária e concedida a segurança, foi (i) determinado que a autoridade impetrada não exigisse contribuição previdenciária patronal e contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a cargo da parte impetrante, bem como (ii) declarado o direito da impetrante em efetuar a compensação das contribuições, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (17/12/2021), pela via administrativa e após o trânsito em julgado.
Ademais, a UNIÃO foi condenada ao ressarcimento de custas à parte impetrante, nos seguintes termos: "SENTENÇA (evento 30, DOC1):[...]Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida em evento 7, DESPADEC1 e: a) DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de exigir contribuição previdenciária patronal e as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, a cargo da parte impetrante, sobre os pagamentos feitos aos seus empregados a título de quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, salário-maternidade, aviso prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia. b) DECLARAR o direito da impetrante em efetuar a compensação das contribuições incidentes sobre as rubricas mencionadas no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação (17/12/2021), segundo normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, o que acontecerá pela via administrativa e após o trânsito em julgado.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido, observada a sistemática prevista no § 4º do art. 89 da Lei nº. 8.212/91, após a edição da Lei nº. 11.941/2009.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante (evento 1, DOC6).
DEFIRO o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei 12.016/2009). Retifique-se a autuação.
Retifique-se também a autuação para alterar a autoridade coatora, substituindo o Delegado da Receita Federal em Cachoeiro de Itapemirim pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, considerando que este possui jurisdição fiscal dos contribuintes domiciliados em Cachoeiro de Itapemirim, município onde não existe delegacia, mas apenas agência da Receita Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009). "ACÓRDÃO (processo 5011329-23.2021.4.02.5002/TRF2, evento 30, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado, que ocorreu em 22/01/2025 (evento 43).
Pelo evento 45, DOC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada requerendo nos autos.
Ante o exposto: - Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando vier a ser requerido o cumprimento de sentença, desde que não se tenha operado a prescrição. -
07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:36
Despacho
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15/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:57
Determinada a intimação
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22/01/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:01
Transitado em Julgado - Data: 22/01/2025
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22/01/2025 09:33
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50113292320214025002/TRF2
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14/06/2023 23:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 34
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03/03/2023 17:15
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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28/02/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2023 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2023 16:49
Concedida a Segurança
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06/01/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/10/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2022 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/10/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 22:03
Despacho
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30/05/2022 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2022 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/04/2022 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/03/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/03/2022 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 16:11
Concedida a tutela provisória
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11/03/2022 14:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011327-53.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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11/03/2022 13:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011327-53.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1
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11/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
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17/12/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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