TRF2 - 5030413-76.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045650-87.2021.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 36, 49
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17/07/2025 18:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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17/07/2025 18:50
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030413-76.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: FABRICIO SECCHIM MILHOLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338) EMENTA apelação cível.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
INSCRIÇÃO.
FATO GERADOR.
LANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal nº 5045650-87.2021.4.02.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas consistem em: (a) definir se o fato gerador da cobrança da anuidade é a inscrição do profissional no conselho de fiscalização ou o efetivo exercício profissional; (b) verificar a ocorrência de prescrição dos débitos; e (c) aferir a regularidade da notificação do executado para pagamento da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da contribuição era o efetivo exercício da profissão. 4.
Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo passou a configurar o fato gerador das anuidades, independentemente do exercício das atividades profissionais. 5.
No caso, considerando que o recorrente encontra-se inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Espírito Santo (CORE/ES) desde 2001, sem comprovação de pedido de cancelamento de sua inscrição junto à autarquia, é devida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2020. 6.
Consoante entendimento do STJ, à luz do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 (redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021), o prazo prescricional para a cobrança somente se inicia com o atingimento do valor mínimo correspondente a quatro anuidades. 7.
Considerando que a execução fiscal foi protocolizada mais de cinco anos após o vencimento da anuidade de 2016, configurada está a prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2016. 8.
O Enunciado nº 673 da Súmula do STJ estabelece que a comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida de anuidade, ou o esgotamento das instâncias administrativas, é requisito indispensável à constituição e execução do crédito tributário. 9.
Considerando a ausência de comprovação da notificação do contribuinte, deve ser reconhecida a irregularidade na constituição do crédito e, por consequência, a nulidade da CDA que lastreia a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação parcialmente provido para reconhecer a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e declarar a nulidade da CDA em relação às anuidades de 2017 a 2020, em razão da irregularidade na constituição do crédito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição das anuidades de 2013 a 2016 e declarando a nulidade da CDA em relação às anuidades de 2017 a 2020, em razão da irregularidade na constituição do crédito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 15:34
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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20/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 15:53
Sentença desconstituída - por maioria
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 22:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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15/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030413-76.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 188) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: FABRICIO SECCHIM MILHOLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338) APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAMELA ABIA ROCHA DOS SANTOS PROCURADOR(A): LARA BASTOS RIBEIRO PROCURADOR(A): GLEYDSON DA COSTA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
-
14/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/10/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/10/2024 15:48
Retirado de pauta
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
-
09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5030413-76.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: FABRICIO SECCHIM MILHOLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338) APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PAMELA ABIA ROCHA DOS SANTOS PROCURADOR(A): LARA BASTOS RIBEIRO PROCURADOR(A): GLEYDSON DA COSTA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/10/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/10/2024 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 92
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07/10/2024 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/09/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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20/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2023 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2023 09:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/09/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB23)
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01/09/2023 19:11
Alterado o assunto processual
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01/09/2023 17:38
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2023 17:38
Declarada incompetência
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01/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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