TRF2 - 5011997-17.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:29
Juntada de Petição
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19/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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09/09/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011997-17.2023.4.02.5101/RJ APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "c", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento 14): TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU).
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TAXA DOMICILIAR DE COLETA DE LIXO (TCDL).
POSSIBILIDADE. 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (evento 53, REC1) e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (evento 68, REC1) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, integrada pela decisão proferida no evento 60, SENT1, que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos à execução fiscal e condenou a embargante (CBTU) ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.320.054, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1140/STF), fixou tese no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço" (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou expressamente que a imunidade tributária recíproca estende-se à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, reconhecendo o caráter exclusivo dos serviços públicos prestados pela CBTU.
Precedentes. 4.
A imunidade recíproca não alcança outros tributos que não os impostos, uma vez que a redação do art. 150, inciso V, alínea 'a', da Constituição Federal é clara ao delimitar a imunidade aos impostos instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Precedentes do STF. 5.
Deve ser reconhecida a extensão da imunidade recíproca (art. 150, VI, 'a', da CF) à Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, declarando-se, por consequência, a nulidade dos créditos tributários de IPTU cobrados na execução fiscal em apenso.
Tal imunidade não alcança, porém, os débitos relativos à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), cuja validade subsiste íntegra. 6. Em razão da sucumbência mínima da embargante/executada, cabível a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Consequentemente, fica prejudicada a apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro. 7.
Apelação da embargante (CBTU) parcialmente provida.
Apelação do Município do Rio de Janeiro prejudicada.
Os embargos de declaração opostos (evento 20) foram desprovidos (evento 40).
Em suas razões de Recurso Especial (evento 46), a recorrente sustenta, com base em dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 77 do Código Tributário Nacional.
Argumenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pela Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), uma vez que o fato gerador das taxas é a utilização efetiva ou potencial do serviço.
Afirma que, tendo cedido o uso do imóvel à Superintendência do Patrimônio da União (SPU), esta é a efetiva usuária do serviço e, portanto, a responsável tributária pelo pagamento da exação.
Nas razões de Recurso Extraordinário (evento 47), a parte recorrente aponta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Reitera a tese de ilegitimidade passiva quanto à TCDL, aduzindo que a cobrança de taxas pressupõe a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos pelo contribuinte, o que, no caso, ocorreria por parte da cessionária do imóvel (SPU), e não da recorrente, proprietária do bem.
Contrarrazões aos recursos nos eventos 53 e 54.
Recurso Extraordinário e Recurso Especial adesivos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO nos eventos 55 e 56.
Contrarrazões aos recursos adesivos nos eventos 64 e 65. É o relatório.
Decido.
O Recurso Especial interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS não deve ser conhecido, por deserção.
Intimada para complementar o preparo recolhido de forma insuficiente, a recorrente não logrou comprovar a devida regularização, uma vez que o comprovante juntado no evento 71 não possui o código de barras que permita a sua conferência, conforme certificado no evento 72, o que equivale, conforme jurisprudência da Corte Superior, à ausência de comprovação de pagamento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO.
SÚMULA 115 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2.
Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente.
Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3.
Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4.
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).2.
Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, transcorreu integralmente sem que tenha havido o saneamento da irregularidade, a configurar-se a deserção.3.
A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.765.095/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ademais, oportunizada a regularização, descabe nova intimação para o mesmo fim.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA.
DESERÇÃO. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso, caracteriza a sua deserção. 2.
Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO.
DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO.
NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas e recolhimento do preparo.2.
A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso de inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, possui natureza processual civil, o que exige o recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.5.
A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo destinado à regularização das custas processuais.6.
Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n. 75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no RMS n. 68.919/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Como consequência, o Recurso Extraordinário de evento 47 é inadmissível.
O acórdão recorrido está sedimentado em fundamento infraconstitucional autônomo, relativo à responsabilidade tributária pelo pagamento da TCDL, o qual deve ser considerado não impugnado, em razão do não conhecimento do Recurso Especial.
Assentado o acórdão recorrido em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, e apenas um deles é impugnado no recurso cabível, incide, por simetria, a Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.") para obstar a admissão do Recurso Extraordinário.
Os Recursos Especial e Extraordinário adesivos interpostos pelo Município ficam prejudicados, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (evento 46) e INADMITO o seu Recurso Extraordinário (evento 47). JULGO PREJUDICADOS os recursos adesivos do Município do Rio de Janeiro (eventos 55 e 56). -
01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:45
Não conhecido o recurso
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09/05/2025 19:11
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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09/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/04/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/04/2025 10:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 56 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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04/04/2025 10:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 55 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO EXTRAORDINÁRIO'
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03/04/2025 20:54
Juntada de Petição
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03/04/2025 20:50
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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18/02/2025 02:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/02/2025 09:59
Juntada de Petição
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17/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/01/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/12/2024 22:16
Juntada de Petição - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
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02/12/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b>
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02/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 45ª Sessão de ADITAMENTO (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 22 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 17 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011997-17.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 213) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
29/11/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/11/2024 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/12/2024 13:00 a 23/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 213
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29/11/2024 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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29/11/2024 14:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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29/11/2024 14:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/11/2024 23:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 19:17
Juntada de Petição
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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22/10/2024 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 21:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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18/10/2024 18:01
Juntado(a)
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18/10/2024 18:00
Juntado(a)
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16/10/2024 23:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/10/2024 22:02
Juntado(a)
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20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011997-17.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 13
-
18/09/2024 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/09/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
12/09/2024 17:54
Juntado(a)
-
12/09/2024 13:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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