TRF2 - 5006338-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPPADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IBAMA.
PODER DE POLÍCIA.
LEI Nº 9.873/99.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCOS INTERRUPTIVOS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento aos embargos de declaração opostos pela embargada.
A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) o acórdão não se pronunciou sobre a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; (ii) os “despachos” não têm o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. 2.
Não há omissão.
O acórdão consignou expressamente que os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia.
Assentou-se que não havia que se cogitar na configuração da prescrição quinquenal propriamente dita, na medida em que não ocorreu mais de cinco anos entre a data do fato constante no auto de infração (10.11.2011) e o início da apuração pela Administração Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99. 3.
Além disso, pontuou-se que o auto de infração 585494 foi lavrado, em 10.11.2011, ocasião em que a parte autora foi notificada, com posterior elaboração do Relatório de Fiscalização em 29.11.2011. 4.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 6.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 7.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 06:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPP ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 27
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPPADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IBAMA.
PODER DE POLÍCIA.
LEI Nº 9.873/99.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCOS INTERRUPTIVOS.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por maioria, vencido o Relator, nega provimento ao agravo de instrumento. 2.
Não há omissão.
O acórdão assentou que os atos que importem no impulsionamento para o prosseguimento do processo são considerados atos imprescindíveis à apuração do fato tido como infração pela Administração, no regular exercício de seu poder de polícia, não configurando inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente prevista no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5003025-29.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 19.12.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0010987-81.2013.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 21.08.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0130499-78.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.05.2017. 3.
Pontuou-se que, no caso dos autos, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos a impor o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que houve decisão proferida em juízo de retratação, em 15.5.2019, em que a autoridade administrativa manteve a decisão de homologação do auto de infração, interrompendo-se o feito administrativo na forma do art. 2º, II da Lei nº 9.873/99. 4.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 5.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 6.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 7.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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21/05/2025 16:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPP ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
24/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:04
Retirado de pauta
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPP ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:38)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 101
-
10/03/2025 15:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/03/2025 18:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 11:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 11:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
-
06/02/2025 10:02
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
06/02/2025 10:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 18:09
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
06/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b>
-
06/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 22 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPP ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal ALCIDES MARTINS Presidente -
05/12/2024 12:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/12/2024 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
04/12/2024 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/11/2024 16:44
Retirado de pauta
-
07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/11/2024 07:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
06/11/2024 21:22
Juntada de Petição
-
30/10/2024 21:27
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5006338-67.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: AIDE SAD JUNIOR EPP ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
28/10/2024 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/10/2024 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2024 13:48
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/05/2024 13:47
Determinada a intimação
-
13/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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