TRF2 - 5012024-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/08/2025 17:54
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 19:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - AREC -> SECVPR
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012024-40.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUZINETE SILVA DE MOURAADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 23.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO.
EXTENSÃO A TODA CATEGORIA.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE SINDICAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0001518-55.2020.4.02.5101, acolheu parcialmente a impugnação à execução por ela apresentada, homologou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução. 2.
Na origem, trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida na ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que tramitou na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que a parte exequente/ agravada objetiva a percepção de diferenças a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. (Evento 1, OUT1, OUT22, OUT23 dos autos originários). 3.
Preliminarmente, em relação à alegação de prejudicialidade externa devido à pendência de julgamento da ação rescisória (5009831-23.2022.4.02.0000), que busca anular o título executivo judicial proveniente da ação coletiva n. 0012043-14.2011.4.02.5101, essa questão já foi resolvida pelo Tribunal Pleno desta Corte Regional, não existindo fundamentos adequados para a suspensão do processo atual.
Além disso, é importante ressaltar que, conforme o artigo 969 do CPC, a apresentação de uma ação rescisória não impede a execução da decisão que se pretende rescindir, exceto em caso de concessão de tutela provisória, o que não foi realizado. 4.
Quanto a ilegitimidade ativa, o título judicial a ser executado estabeleceu de forma clara o aumento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST para “todos os servidores inativos e pensionistas pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho da FUNASA que têm direito à paridade, nesta área territorial”, além da possibilidade do desmembramento das execuções. (Evento 1, OUT22, fls.12 dos autos originários) 5.
Não obstante, no julgamento do AgInt do RMS nº 54.509-RJ em 20/02/2018, a Segunda Turma do E.STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, determinar que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro – SINDSPREV-RJ “não tem legitimidade ativa para representar os interesses de servidores da área de Saúde”, é importante destacar que a questão sobre a legitimidade do sindicato já foi definitivamente resolvida na fase de cognição.
O debate, portanto, não é adequado na fase de execução, em respeito à imutabilidade da coisa julgada, conforme o parágrafo 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil. 6.
Com efeito, é necessário que na liquidação e na execução da decisão judicial sejam respeitados rigorosamente os limites estabelecidos, sob risco de haver violação da coisa julgada. 7.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional: AgInt no AREsp 1547176 SP; Quarta Turma; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; Publicação: DJe 25-5-2020; TRF2; Agravo nº 5001348-67.2023.4.02.0000; Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho; 7ª Turma; Dj de 14.06.2023; ED de AC nº 5000714-65.2021.4.02.5101; Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE; 6ª Turma; Dj de 08/05/2024; AGI nº 5006698-07.2021.4.02.0000; Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; 5ª Turma; Dj de 13/07/2021. 8.
Na hipótese, considerando que a agravada é uma idosa de 91 anos e recebe pensão da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, desde 1º de outubro de 1993, pensão essa concedida com base na Lei 3.373-58, instituída pelo ex-servidor Sebastião Carneiro Moura, que faleceu no mesmo ano e ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública, nível intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a mesma está incluída no título resultante da sentença coletiva que possui coisa julgada. 9.
Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 46.2.
Em razões recursais (evento 56.1), a recorrente alega violação aos artigos 926 e 927, III, do CPC e aos artigos 81, parágrafo único, II, e 103, II, ambos do CDC.
Preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão da existência de prejudicialidade externa, relativa à ação rescisória que visa rescindir o título judicial ora executado.
No mérito, alega que as Turmas desta E.
Corte vem decidindo em sentido diametralmente oposto ao do acórdão embargado, no tocante à legitimidade ativa ou não dos servidores de saúde da FUNASA para executarem a sentença coletiva proferida nos autos nº 0012043-14.2011.4.02.5101, violando o art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência.
Defende a ilegitimidade ativa da agravada, já que esta nunca foi afiliada ao SINDSPREV/RJ, sendo que o título judicial executivo é cristalino em abarcar apenas os servidores que eram filiados ao sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva.
Contrarrazões no evento 59.1. É o relatório.
Decido.
Conforme apontado pelo recorrente, encontra-se em trâmite a ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o título executivo formado na referida ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, tornando, em caso de procedência, insubsistentes as execuções individuais dela decorrentes.
Apesar da referida ação rescisória ter sido julgada improcedente por esta E.
Corte, o recurso especial interposto foi admitido, tendo sido, inclusive, deferido o efeito suspensivo para suspender o referido título executivo, bem como os cumprimentos de sentença dele decorrentes até o trânsito em julgado da rescisória.
Dessa forma, considerando a prejudicialidade externa e em observância ao efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto na referida rescisória, mostra-se prudente que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido na referida ação rescisória, até para evitar decisões conflitantes, prezando, assim, pela segurança jurídica.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:20
Recurso Especial sobrestado
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
09/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/03/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 20:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 20:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
31/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 14:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012024-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO AGRAVANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUZINETE SILVA DE MOURA ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDILSON CARNEIRO DE MOURA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
30/01/2025 14:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/02/2025 13:00 a 17/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
16/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 16:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/11/2024 14:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
05/11/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5012024-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUZINETE SILVA DE MOURA ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EDILSON CARNEIRO DE MOURA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
26/09/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/09/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
28/08/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
28/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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