TRF2 - 5019541-65.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019541-65.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: MAXXI ABC SPE 133 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE).
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E EXECUÇÃO DE OBRAS.
ATIVIDADE TÉCNICA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CREA.
PROPOSTA ADMINISTRATIVA SEM FORÇA NORMATIVA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, proposta em razão de débito decorrente de autuação pela ausência de registro da empresa autuada no CREA/ES.
A sentença reconheceu a obrigatoriedade de registro da empresa autuada com base na atividade exercida, afastou alegações de cerceamento de defesa e manteve a validade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade desenvolvida por SPE dedicada à incorporação e construção de empreendimento imobiliário impõe o registro no CREA; (ii) analisar se a ausência de execução direta de atividades técnicas pela SPE afasta essa obrigatoriedade; (iii) verificar a validade da notificação administrativa e eventual nulidade por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 6.839/1980 estabelece a obrigatoriedade de registro das pessoas jurídicas em conselhos profissionais, sempre que sua atividade básica ou a que prestem a terceiros exigir formação técnica especializada, o que se aplica à atividade de construção civil e incorporação imobiliária. 4.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 5.194/1966, a execução de obras e serviços técnicos configura atividade privativa de engenheiros, sujeita à fiscalização do CREA, abrangendo empresas que atuem no setor da construção civil, ainda que mediante contratação de terceiros ou empresa do mesmo grupo. 5.
O contrato social da apelante demonstra que seu objeto social envolve diretamente a execução de obras imobiliárias, o que atrai a obrigatoriedade de registro perante o CREA/ES, independentemente de ser sociedade de propósito específico (SPE) ou de eventual vinculação com empresa já registrada no conselho. 6.
A proposta administrativa CP n.º 59/2021, formulada por órgão colegiado do sistema CONFEA/CREA, carece de força normativa e não altera o regime jurídico vigente estabelecido em lei, não podendo ser invocada para afastar exigência legal. 7.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da notificação administrativa recebida por terceiro no endereço da empresa, não havendo nulidade processual por cerceamento de defesa nesse contexto. 8.
A aplicação de multa por ausência de registro encontra respaldo no art. 73, alínea “e”, da Lei n.º 5.194/1966, sendo incabível a substituição por penalidade mais branda, como advertência, quando se trata de infração legal imputada a pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A empresa cuja atividade básica envolva a execução de obras e incorporação imobiliária está obrigada a se registrar no CREA, independentemente de sua natureza jurídica ou de estar vinculada a empresa já registrada no conselho profissional. 2.
A condição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) não afasta a obrigatoriedade de registro quando sua atuação compreende atividades técnicas sujeitas à fiscalização profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.839/1980, art. 1º; Lei n.º 5.194/1966, arts. 7º, 59, 60 e 73, “e”; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 299.212/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06.09.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 22:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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31/07/2025 15:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5019541-65.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 312) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MAXXI ABC SPE 133 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 312
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09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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21/01/2025 14:36
Retirado de pauta
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04/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5019541-65.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: MAXXI ABC SPE 133 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO CREA/ES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARLUCIA OLIVEIRA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 21:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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28/11/2024 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/10/2024 00:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2024 08:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/09/2024 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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