TRF2 - 5068265-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:37
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/06/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5068265-91.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELADO: ALEX ALVAREZ FILHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170)APELADO: CINTIA PACHECO PERES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra o acórdão do evento 16 – ACOR2 - 2º grau, que negou provimento à apelação da ora embargante, para manter a sentença que, nos autos dos embargos de terceiros opostos por ALEX ALVAREZ FILHO e CINTIA PACHECO PERES, acolheu o pedido para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Carolina Machado, nº 1112 e 1112-A, Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro-RJ, matrícula nº 110475-A do 8º Registro de Imóveis, afastando a tese de fraude à execução. 2.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, por se tratar de execução fiscal, o reconhecimento da fraude à execução independe do registro da penhora ou da comprovação de má-fé do adquirente, nos termos do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.141.990/SP. 3.
O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo pela aplicação da Súmula 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4.
Ademais, ainda que o REsp nº 1.141.990/SP tenha reconhecido a inaplicabilidade da Súmula 375/STJ no âmbito das execuções fiscais, tal entendimento não se aplica ao caso, não havendo, pois, omissão a ser suprida. 5.
Isso porque no presente caso, cuida-se de uma execução fiscal de natureza não tributária, não se aplicando o artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da presunção de fraude em casos de débitos tributários, devendo a análise ser realizada à luz do artigo 792 do Código de Processo Civil, que trata da fraude à execução em termos gerais, e não com base na presunção ampla prevista para débitos tributários. 6.
Sob este prisma, o acórdão ora recorrido foi enfático e incapaz de gerar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, enfrentando direta e expressamente as questões trazidas a lide. 7.
Portanto, o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 8.
Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. 9.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 10.
Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5068265-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: ALEX ALVAREZ FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) APELADO: CINTIA PACHECO PERES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
-
21/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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21/03/2025 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB13
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29/01/2025 18:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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11/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/01/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5068265-91.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ALEX ALVAREZ FILHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) APELADO: CINTIA PACHECO PERES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/12/2024
-
10/12/2024 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 15:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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29/10/2024 15:51
Despacho
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29/10/2024 08:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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