TRF2 - 5015040-02.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 354
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15/09/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/09/2025 15:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015040-02.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071602-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANTUNES DA ROSAADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de execução extrajudicial de imóvel residencial, adquirido por contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, cujos leilões estavam previstos para os dias 20 e 25/09/2024.
O agravante alegou ausência de tentativa de notificação pessoal para purgação da mora, tendo sido realizada diretamente por edital, com base na presunção de paradeiro ignorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora do devedor fiduciante, com esgotamento das formas de notificação pessoal exigidas pela Lei nº 9.514/1997, antes da intimação por edital; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando à suspensão do procedimento de execução extrajudicial até o julgamento definitivo da ação originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário exige, como condição de validade, a prévia constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal, conforme previsão expressa dos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, sendo a intimação por edital medida excepcional, condicionada à prévia tentativa frustrada de localização do devedor. 4.
O § 4º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 14.711/2023, estabelece presunção de paradeiro ignorado apenas após o insucesso de intimação no endereço do imóvel e no último endereço fornecido, além de exigir tentativa de contato eletrônico, quando fornecido em contrato, o que não restou demonstrado no caso. 5.
Consta nos autos documentação indicando que o agravante reside no próprio imóvel objeto da execução, sendo, em uma análise preliminar, inverossímil a alegação de paradeiro ignorado ou incerto, revelando possível nulidade da intimação por edital e, por consequência, da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. 6.
Verifica-se risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possível perda da residência do agravante antes do julgamento da ação originária, justificando a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão, diante da relevância dos fundamentos e da natureza essencial do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A notificação do devedor fiduciante para purgação da mora deve ser pessoal e somente poderá ocorrer por edital após tentativa frustrada de localização nos endereços fornecidos. 2.
A ausência de comprovação das tentativas de notificação pessoal invalida a intimação por edital e os atos subsequentes da execução extrajudicial. 3.
A possibilidade de perda do imóvel residencial do devedor, bem de moradia, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento de leilão até a decisão definitiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto da lide até o julgamento da ação originária em cognição exauriente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição
-
08/08/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/08/2025 13:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015040-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 240) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANTUNES DA ROSA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 240
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04/07/2025 12:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 15:14
Retirado de pauta
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18/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015040-02.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANTUNES DA ROSA ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/12/2024 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
16/12/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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12/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/12/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 18:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/10/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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24/10/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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