TRF2 - 5001415-64.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição
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26/08/2025 05:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001415-64.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA CHARLOTTE ELIZABETH HUBINGER LANGENEGGERADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA CHARLOTTE ELIZABETH HUBINGER LANGENEGGER contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação imediata da isenção de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos do INSS, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RJ E CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA pelo fato da mesma ter sido diagnosticada com avançado câncer em 11.2022.
Requer, ao final, o reconhecimento do direito da Autora à isenção da retenção na fonte do Imposto de Renda e à restituição de todos os valores indevidos recolhidos a título de imposto de renda sobre os referidos rendimentos desde a data do diagnóstico do câncer até a efetiva isenção, com a atualização pela SELIC conforme cálculos que anexou.
Sustenta a autora que é acometida de doença grave - câncer, diagnosticado em 2022, e que esta enfermidade consta do rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, o que lhe garante o direito de isenção do imposto de renda de pessoa física.
Petição inicial no evento 1.1.
Despacho de evento 28.1 determinou a citação.
Contestação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no ev. 32.1.
Réplica no evento 34.1, sem pedido de provas (28.1).
Decido.
Observa-se que a autora não anexou laudos médicos aos autos, pelos quais seja possível obter informações específicas acerca da alegada enfermidade.
Isto porque, muito embora afirme que juntou laudo médico no corpo e em anexo à petição inicial, observa-se que tais cópias se referem à resultados de exame, sendo que uma sequer apresenta a assinatura do médico responsável pelo diagnóstico e nenhuma das duas apresenta o nome específico da enfermidade com o respectivo CID. Dessa forma, no prazo de 15 dias, a parte deverá juntar laudos médicos em que seja possível observar a identificação da paciente, o nome completo da enfermidade acompanhado do CID, a data do diagnóstico e a identificação do médico responsável e subscritor do documento.
Intime-se.
Em seguida, intime-se, a parte ré para ciência e para especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. -
20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:44
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:53
Determinada a citação
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13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJBPI01 Número: 50014156420244025119/TRF2
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28/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 744,88 em 28/09/2024 Número de referência: 1232705
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20/09/2024 14:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJBPI01 -> TRF2
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30/08/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2024 15:47
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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21/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 21/08/2024 13:05:37)
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20/08/2024 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2024 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 19:48
Determinada a intimação
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19/08/2024 09:25
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 744,88 em 17/08/2024 Número de referência: 1215338
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15/08/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 17:47
Determinada a intimação
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14/08/2024 17:21
Juntada de Petição
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14/08/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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