TRF2 - 5103903-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:42
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 11:41
Transitado em Julgado - Data: 03/04/2025
-
03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5103903-54.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VICTOR MONTEIRO DA SILVA RÉU: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA EDITAL Nº 510015247526 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, na forma abaixo: O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: F A Z S A B E R a todos os que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria, tramitam os autos nº 51039035420244025101, movida por JOAO VICTOR MONTEIRO DA SILVA e que, nesta referida ação, foi determinada a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA de JOÃO VICTOR MONTEIRO DA SILVA, CPF Nº *55.***.*50-08 , que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência da Sentença proferida nos autos nº 5103903-54.2024.4.02.5101/RJ, a qual foi EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O prazo de 15 dias é contado a partir do trigésimo primeiro dia da publicação do presente Edital. INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se ação ajuizada, sob o rito ordinário, por JOÃO VICTOR MONTEIRO DA SILVA, em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, pela qual requer tutela provisória de urgência para que os réus promovam "o financiamento integral dos valores devidos para formação do estudante/autor no curso de medicina, com aumento do percentual de crédito de financiamento para 100% do valor da semestralidade".
No evento 4 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória.
Restou determinada a intimação pessoal da parte autora para que regularizasse sua representação processual, uma vez que, de acordo com o certificado no evento 3, o sistema e-proc não localizou em seus registros a inscrição do patrono constante da procuração.
Expedido mandado para intimação pessoal do autor, a diligência restou negativa (evento 9), tendo em vista que o autor não reside no endereço informado na inicial. É o relatório.
A representação processual por advogado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo, nos termos do art. 104 do CPC.
O art. 76, § 1º, inciso I, do CPC dispõe que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício e sendo descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Ademais, é dever das partes, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, manter atualizado seu endereço, informando ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva a esse respeito.
No presente feito, houve a tentativa de intimação pessoal do autor no endereço informado na inicial, contudo a certidão do oficial de justiça informa que o mesmo não mais reside no logradouro, sendo certo que sua própria genitora foi incapaz de indicar seu paradeiro.
Assim, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76,§º1, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intime-se a parte autora da presente sentença por edital, tendo em vista a irregularidade de sua representação processual, bem como que o mesmo não foi encontrado no endereço informado na inicial.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." DADO E PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 22/01/2025.
Eu, HIRAN GOMES DE PONTES, Técnico Judiciário, o digitei.
Conferido pela Diretora de Secretaria e assinado pelo MM.
Juiz Federal. -
22/01/2025 16:55
Intimação por Edital
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22/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2025
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 13:19
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RJ086415 - ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES)
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22/01/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 23:10
Despacho
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16/01/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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