TRF2 - 5022020-70.2019.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022020-70.2019.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SOLEMAR GARCIA DUARTEADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SOLEMAR GARCIA DUARTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postulou: a) a declaração de nulidade, em razão de sua ilegalidade/inconstitucionalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e de qualquer ato administrativo nele pautado ou a ele subsequente, de igual teor; b) o reconhecimento do direito ao recebimento da GDASS sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 10.855/04, com a consequente condenação do réu ao pagamento da dita gratificação sem a sua redução à proporcionalidade, e a restituição das parcelas vencidas e vincendas adimplidas a menor, as quais deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária.
No evento 37 a autora requereu a intimação do INSS para juntar aos autos as suas fichas financeiras, referentes ao período de Janeiro de 2014 até a data da implementação do pagamento da GDASS sem proporcionalização (integralização).
O INSS juntou documentos no evento 43.
Manifestação da autora no evento 46 informando que o pagamento da GDASS sem a proporcionalização ainda não foi implementado nos contracheques.
No evento 51 o INSS informou que requereu o encaminhamento da tabela contendo a diferença dos valores atrasados contados de 01/10/2014 (prescrição) até a data da implantação.
No evento 63 o INSS informou que a Divisão de Atendimento do RPPU providenciou o cadastramento da ação no módulo sistêmico de Ações Judiciais, com o fim de enviar à autoridade competente para a devida autorização administrativa, assim que a folha de pagamento abrir, pois algumas funcionalidades não são permitidas em período de processamento de folha de pagamento.
Manifestação da parte autora no evento 67.
Manifestação do INSS no evento 77, alegando que o prazo para homologação e autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para implantações de rubricas judicias em folha de pagamentos é de 05 meses. Proferida decisão nos eventos 82 e 87.
Manifestação da parte autora no evento 92.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 14 assim dispôs: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSTA DA INICIAL para declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequencia, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 10.855/04.
Condeno, ainda, a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a menor da gratificação acima referida por força da proporcionalidade utilizada, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores atrasados serão pagos oportunamente por precatório/rpv, após o trânsito em julgado desta decisão.
Sobre o valor das parcelas em atraso, em razão do julgamento, pelo STF, do RE 870947 / SE, em sede de repercussão geral (tema 810), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a correção monetária deve ser aplicada com base nos índices de atualização monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as ações previdenciárias, até 29/06/2009 e, a partir daí, a aplicação do IPCA-E. Os juros de mora, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como é o caso dos autos, são devidos, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009).
A partir da referida data, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança.
Por via de consequencia, julgo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo sobre o valor da condenação.
A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015).
Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).
Custas ex lege. P.R.I." Por sua vez, o TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação interposta, na forma do voto do Desembargador Federal ALUISIO MENDES.
Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS.
PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS CONCEDIDOS.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A autora, ora apelada, servidora aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social, pretende a) a declaração de nulidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH n.º 6, de 19.11.2007, do MPOG, assim como dos atos administrativos vinculados; e b) o recebimento da GDASS, sem qualquer proporcionalização, com a consequente condenação do demandado ao pagamento da gratificação sem a sua redução à proporcionalidade, incluindo a restituição das parcelas vencidas e vincendas adimplidas a menor. 2.
As Leis nº 10.404/2002 e nº 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não previram qualquer distinção quanto à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
Desta forma, sendo a gratificação concedida em pontuação fixa, a ser paga aos servidores inativos sem qualquer ressalva quanto à sua modalidade (integral ou proporcional), não deve haver distinção decorrente da proporcionalidade dos proventos concedidos. (STJ - AREsp: 1737262 CE 2020/0193622-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/03/2021; STJ - AgInt no AREsp: 1350903 SC 2018/0215893-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020; STJ - AgInt no REsp: 1819581 SC 2019/0097354-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). 3.
Nesse sentido, pode-se aferir que a Orientação Normativa nº 06/07 do Ministério do Planejamento, que estabelece que as gratificações de desempenho devem ser calculadas de acordo com a proporcionalidade dos proventos concedidos, fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes, não podendo distinguir onde o legislador, podendo, não o fez. 4.
Majorada a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e §11, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Apelação desprovida.
A decisão final do TRF da 2ª Região transitou em julgado na data de 12/04/2023.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/10/2014.
Da correção monetária e dos juros de mora Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947.
A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Dos cálculos A ficha financeira anexada no evento 1 (outros 2 - fl. 35) demonstra que em julho de 2019 foi paga à parte autora a GDASS no valor de R$2.374,39.
Até 09/2019 foi esse o valor pago à parte autora (evento 8 - ofício 2 - fl. 39).
A presente ação foi ajuizada em 01/10/2019.
Por outro lado, de acordo com os cálculos do INSS do evento 63, em 12/2023 a autora, aposentada em 30/07/1991 (evento 43 - outros 2), deveria receber a GDASS no valor de R$2.558,13 (GDASS 50 Pontos).
As fichas financeiras anexadas no evento 85 (outros 4) demonstram que a parte autora vem recebendo a GDASS no valor de R$2.588,13 desde 05/2023.
Por fim, o contracheque de 04/2025 anexado aos autos pela própria autora (evento 92 - contracheque 6) demonstra o pagamento da GDASS nos seguintes valores: Sendo assim, confiro à parte autora o prazo de trinta dias para se manifestar sobre tais pontos, oportunidade em que deverá apresentar os cálculos que entende ser devidos, promovendo o cumprimento de sentença com observância ao artigo 5351 do CPC de 2015, ônus que lhe compete, considerando as fichas financeiras já anexadas aos autos.
Nada requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. 1.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. -
16/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:53
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 23:33
Determinada a intimação
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18/07/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/05/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 15:37
Determinada a intimação
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15/05/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/03/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 21:34
Determinada a intimação
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20/03/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/02/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2024 22:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2024 17:19
Juntada de Petição
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2023 15:53
Determinada a intimação
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 17:15
Determinada a intimação
-
12/09/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/07/2023 11:19
Determinada a intimação
-
19/07/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/07/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 16:33
Determinada a intimação
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26/06/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 18:50
Determinada a intimação
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20/04/2023 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2023 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2023 08:19
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50220207020194025001
-
31/07/2020 18:16
Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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14/07/2020 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2020 14:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2020 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2020 19:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/06/2020 14:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/06/2020 01:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2020 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
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06/05/2020 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/04/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2020 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2020 16:51
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
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07/02/2020 16:19
Autos com Juiz para Sentença
-
10/12/2019 09:36
Juntada de Petição
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09/12/2019 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2019 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2019 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2019 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/10/2019 17:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2019 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2019 17:09
Despacho/Decisão - Determina Citação
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03/10/2019 16:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/10/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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