TRF2 - 5022475-26.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
15/09/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - SECVPR -> OEsp
-
15/09/2025 17:57
Juntado(a)
-
15/09/2025 17:56
Juntado(a)
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
-
19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
-
13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
-
16/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022475-26.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50224752620194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELANTE: LUIZ CARLOS HOERTEL BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 17/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
17/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
30/05/2025 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022475-26.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ CARLOS HOERTEL BRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 53): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PASEP.
DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
TEMA 1150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO e da cef.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, CRFB/1988.
SÚMULA 42 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, LUIZ CARLOS HOERTEL BRAZ, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 17/05/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL SA, à restituição do valor de R$ 56.509,79 desfalcado em sua conta do PASEP,e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. 2. O apelante pleiteia o provimento do recurso para a realização de prova pericial a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A controvérsia consiste em verificar se o saldo da conta individual do autor, referente ao PASEP, teria sido objeto de má administração pela instituição financeira. 4. De acordo com o Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao PASEP, o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda sob situações nas quais se discutem “eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 5. Logo, não há que se falar em legitimidade da União e da CEF para figurarem no polo passivo da demanda.
Precedentes (TRF2, 7ª Turma, AC Nº 5022773-18.2019.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, julgado em 07/02/2024; TRF2, 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, 7a.
Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18/10/2023; TRF2, 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ, 8a.
Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/11/2023). 6. Assim, diante da ilegitimidade da UNIÃO e da CEF, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda, em conformidade com a Súmula nº 42 do STJ. 7.
Apelação prejudicada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da UNIÃO e da CEF.
Anulação da sentença em relação ao BANCO DO BRASIL, com declaração da incompetência da Justiça Federal e determinação da remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença e favorável à UNIÃO e à CEF, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Em seu recurso (Evento 68, RECESPEC1), alegou o recorrente, em síntese, que seria mero executor das deliberações do Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, integrante do Ministério da Fazenda, a que, na verdade competiriam os atos de gestão do fundo, como a aplicação dos juros e correção monetária aos valores depositados.
Assim, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual, o acórdão recorrido haveria violado os artigos 17 e 485, do Código de Processo Civil (CPC), dando aos dispositivos interpretação divergente da adotada em outros tribunais.
Contrarrazões nos eventos 77 e 80. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe assinalar que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário constitui medida excepcional, uma vez que tais recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliente-se, ainda, que o juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico. Desse modo, para que se possa cogitar da concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência são necessários, no mínimo, três requisitos: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
O juiz natural para corrigir e suspender execução de julgados é o órgão ad quem, de modo que o deferimento excepcional, à Vice-Presidência, da tarefa de examinar suspensão, deve ser realizado com duplicada parcimônia.
Do contrário, há a quebra da base lógica de funcionamento do Tribunal, com desrespeito à decisão colegiada por julgador isolado, do mesmo grau hierárquico.
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido nesta Vice-Presidência, pois o recurso especial não preenche os requisitos para admissão, como será demonstrado a seguir.
A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF – Tema 1150.
Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS. 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1.895.936 / TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, Julgamento: 13/09/2023) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1150 do STJ: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:58
Negado seguimento a Recurso Especial
-
06/05/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/03/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/02/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/02/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:38
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
-
19/12/2024 15:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022475-26.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 301) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LUIZ CARLOS HOERTEL BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE SEBASTIAO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB RJ138161) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 301
-
06/12/2024 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
21/10/2024 14:44
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/07/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 19/07/2024 16:28:03)
-
19/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:41
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
18/07/2024 12:41
Recebidos os autos - RJRIO04 -> TRF2
-
14/02/2022 12:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
-
14/02/2022 12:03
Transitado em Julgado
-
12/02/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/12/2021 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2021 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/12/2021 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2021 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
16/12/2021 12:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2021 11:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/12/2021 11:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/12/2021 11:39
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2021
-
10/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2021 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2021 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/12/2021 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/11/2021 15:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/12/2021 14:00</b><br>Sequencial: 124
-
24/11/2021 20:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
15/10/2019 14:44
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
14/10/2019 18:54
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/10/2019 16:00
Distribuído por prevenção - Número: 50045413220194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087512-92.2022.4.02.5101
Mario Peixoto
Ministerio Publico Federal
Advogado: Vagner Leao da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 16:12
Processo nº 5087512-92.2022.4.02.5101
Mario Peixoto
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ary Litman Bergher
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 11:45
Processo nº 0512296-42.2011.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Posto de Gasolina Solar de Campo Grande ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 16:26
Processo nº 5003192-15.2022.4.02.5003
Jaine dos Santos Pires de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:27
Processo nº 5022475-26.2019.4.02.5101
Luiz Carlos Hoertel Braz
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2019 20:56