TRF2 - 5017850-47.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017850-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: MADALENA MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA (OAB DF016502) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da parte autora e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consideraram como termo inicial das parcelas vencidas a data do requerimento administrativo (2018).
A agravante alega que a sentença exequenda determinou o pagamento das parcelas pretéritas a partir da data do requerimento de concessão do benefício, o qual, no caso concreto, deve ser interpretado como a data do ajuizamento da ação judicial (2008), considerando-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial para fins de cálculo das parcelas vencidas de benefício previdenciário deve ser a data do requerimento administrativo (2018) ou a data da citação do INSS na ação judicial ajuizada em 2008, anteriormente à fixação da tese no Tema 350 do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda condena o INSS ao pagamento de parcelas pretéritas do benefício desde "a data em que a requerente ingressou com o requerimento de concessão", expressão que deve ser interpretada conforme o contexto fático e normativo do caso concreto. A ação foi ajuizada em 05/06/2008, antes do julgamento do RE 631.240 (Tema 350), o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 350, o prévio requerimento administrativo não é exigível nos casos em que a ação foi proposta antes do julgamento do tema e o INSS apresentou contestação de mérito, como ocorreu no caso em tela. A citação válida do INSS constitui o momento de sua constituição em mora, devendo, portanto, ser adotada como termo inicial para a apuração das parcelas vencidas do benefício. A decisão agravada incorreu em erro ao considerar como termo inicial o requerimento administrativo apresentado apenas para fins de cumprimento da modulação, em desconformidade com a sentença transitada em julgado e a jurisprudência consolidada. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Nas ações previdenciárias ajuizadas antes da fixação da tese do Tema 350 do STF, em que o INSS apresenta contestação de mérito, o termo inicial das parcelas pretéritas do benefício deve ser a data da citação válida da autarquia previdenciária. A interpretação da sentença exequenda deve considerar o contexto normativo e jurisprudencial aplicável à época do ajuizamento da ação, sob pena de afronta à coisa julgada e prejuízo ao credor. A apresentação posterior de requerimento administrativo, com fins meramente formais, não altera o termo inicial fixado com base na constituição em mora decorrente da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 2º, e 525, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014 (Tema 350).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, devendo ser determinada a realização de novos cálculos de liquidação, a serem elaborados com termo inicial na data da citação do INSS, observando-se os critérios de atualização monetária e incidência de juros fixados na sentença exequenda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 10:46
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 10:40
Expedição de ofício
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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01/07/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 18:50
Juntado(a)
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 19:06
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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30/05/2025 18:04
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017850-47.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00009337420088190070/RJ)RELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: MADALENA MOREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA AMARANTE LIMOEIRO PEREIRA (OAB DF016502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 15/05/2025 - DespachoEvento 23 - 13/05/2025 - Juntada de Informações da ContadoriaEvento 20 - 25/03/2025 - Despacho -
15/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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15/05/2025 16:19
Despacho
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14/05/2025 19:42
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB10TESP
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:38
Juntada de Informações da Contadoria
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25/03/2025 16:52
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> NUCAJ
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25/03/2025 14:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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25/03/2025 14:26
Despacho
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19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017850-47.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00009337420088190070/RJ) RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: MADALENA MOREIRA DA COSTA ADVOGADO: Alessandra Amarante Limoeiro Pereira AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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08/01/2025 21:20
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB36JFC)
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08/01/2025 14:29
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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08/01/2025 13:43
Despacho
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23/12/2024 23:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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23/12/2024 23:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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