TRF2 - 0108019-39.1997.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 0108019-39.1997.4.02.5101/RJ RÉU: ANDREIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): MARIA MILDA SARAIVA REINALDO (OAB RJ077742) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca do recebimento dos presentes autos processuais na 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, após julgado o recurso interposto, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 5 dias.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado.
Transcorrido in albis, dê-se baixa do presente feito, registrando-se, por oportuno, que os autos poderão retomar seu curso mediante petição do interessado. -
14/08/2025 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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14/08/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0108019-39.1997.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: ANDREIA DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): MARIA MILDA SARAIVA REINALDO (OAB RJ077742) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão de Evento 16 que negou provimento ao recurso de apelação do INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange à apreciação do requerimento formulado sobre penhora on-line nos ativos financeiros do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.
Além disso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sobre a qual teria se omitido. Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Contudo, a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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22/05/2025 21:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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12/03/2025 13:34
Despacho
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24/02/2025 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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24/02/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/02/2025 12:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/02/2025 15:17
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDREIA DE SOUZA CARVALHO - EXCLUÍDA
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02/02/2025 21:55
Lavrada Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 3 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0108019-39.1997.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANDREIA DE SOUZA CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA MILDA SARAIVA REINALDO (OAB RJ077742) APELADO: LUIZ JOSE MARTINS PENHA NETO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/12/2024 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
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17/12/2024 16:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/12/2024 13:28
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB17 para GAB30)
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06/12/2024 13:02
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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06/12/2024 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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06/12/2024 11:29
Despacho
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30/11/2024 21:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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