TRF2 - 5086732-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086732-21.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DUTRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULA LEITE NOGUEIRA (OAB RJ244677)ADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte exequente para apresentar planilha com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.
Após o cumprimento, intime-se o CRC-RJ, na forma do artigo 535 do CPC.
Em caso de ausência de manifestação ou concordância em relação ao valor executado, expeça-se o Formulário de Requisitório, intimando-se a entidade ora executada para que comprove o depósito do montante apurado, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias ou efetive o pagamento diretamente ao credor.
Decorrido o prazo de 60 dias para depósito do valor requisitado, inexistindo comprovação do cumprimento de sentença, promova a secretaria a atualização do valor devido e proceda-se ao bloqueio de dinheiro, via sistema Sisbajud para satisfação integral do crédito. Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a constrição. Verificado o efetivo bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente. Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento. -
10/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:02
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5086732-21.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CLAUDIOMAR DUTRA DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULA LEITE NOGUEIRA (OAB RJ244677)ADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, retifique-se a classe da ação no sistema e-proc, passando a constar "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 534 do CPC.
Após o cumprimento, intime-se o CRC-RJ, na forma do artigo 535 do CPC.
Em caso de ausência de manifestação ou concordância em relação ao valor executado, expeça-se o Formulário de Requisitório, intimando-se a entidade ora executada para que comprove o depósito do montante apurado, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias ou efetive o pagamento diretamente ao credor.
Decorrido o prazo de 60 dias para depósito do valor requisitado, inexistindo comprovação do cumprimento de sentença, promova a secretaria a atualização do valor devido e proceda-se ao bloqueio de dinheiro, via sistema Sisbajud para satisfação integral do crédito. Cumprida a determinação, aguardem-se as informações das instituições bancárias sobre a constrição. Verificado o efetivo bloqueio, em caso de excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente. Caso o mesmo recaia sobre valor irrisório, determino seu imediato levantamento. -
27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:02
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:15
Despacho
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28/04/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 07:58
Juntada de Petição
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25/04/2025 15:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF01 Número: 50867322120234025101/TRF2
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18/12/2024 20:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF01 -> TRF2
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05/12/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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07/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:54
Recebido o recurso de Apelação
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05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 38
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15/07/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:48
Determinada a intimação
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10/07/2024 09:51
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 09:47
Alterado o assunto processual
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10/07/2024 09:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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10/07/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:08
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50325046220244025101/RJ
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 09:41
Juntada de Petição
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21/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:20
Determinada a intimação
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 11:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50325046220244025101
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16/04/2024 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 06:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2024 19:29
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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14/03/2024 10:58
Decisão interlocutória
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13/03/2024 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 23:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 21:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/01/2024 16:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2023 16:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/10/2023 11:35
Decisão interlocutória
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28/10/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 15:37
Determinada a intimação
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08/09/2023 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 20:19
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 61,47 em 23/08/2023 Número de referência: 1081501
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11/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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