TRF2 - 5001931-51.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001931-51.2023.4.02.5109/RJ APELADO: EDSON ANTONIO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOANA D'ARC GONCALVES ALVES (OAB RJ115297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial do EDSON ANTÔNIO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 12 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO COM BASE EM NOVOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS MESMOS FATORES DE RISCO ANALISADOS EM PROCESSO ANTERIOR.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de enquadramento de períodos laborais (01/06/1995 a 31/03/1997 e 01/04/1997 a 10/11/2019) como tempo especial.
A sentença de primeira instância afastou a ocorrência de coisa julgada e reconheceu a especialidade dos referidos períodos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. .Há duas questões em discussão: (i) definir se há ocorrência de coisa julgada quanto aos períodos laborais em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes biológicos;(ii) estabelecer se novos documentos técnicos apresentados após o trânsito em julgado de processo anterior permitem rediscutir a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada é instituto constitucional que assegura a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que matérias já decididas em processos transitados em julgado sejam rediscutidas (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502 e 508). 4.
A decisão transitada em julgado no processo nº 5000424-60.2020.4.02.5109 analisou os mesmos períodos laborais, com base na mesma causa de pedir (exposição a agentes biológicos decorrente da atividade de motorista de ambulância) e concluiu que não havia elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. 5.
A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido alegadas no processo anterior, impossibilitando sua rediscussão em ação posterior com base nos mesmos fundamentos (CPC/2015, art. 508). 6.
A apresentação de novos documentos técnicos emitidos após o trânsito em julgado, sem trazer elementos substancialmente novos, não constitui causa de pedir distinta, sendo insuficiente para afastar a coisa julgada. 7.
O respeito à coisa julgada é manifestação do princípio da segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito, e impede a perpetuação de litígios com base na reiteração de provas relativas aos mesmos fatos e fundamentos. 8.
A relativização da coisa julgada somente é admissível em hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso provido.
O recorrente entende violado o art. 116 do Decreto n. 3.048/1999.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer que seja recebido e conhecido, com o provimento do presente recurso para reformar a decisão que deu provimento à apelação do INSS, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/06/1995 a 31/03/1997 e de 01/04/1997 a 10/11/2019 e concedeu a aposentadoria especial ao recorrente.
Requer ainda o reconhecimento da validade das novas provas apresentadas no requerimento administrativo de 04/08/2023, afastando a suposta coisa julgada, com o reconhecimento do direito adquirido do recorrente à aposentadoria especial com base na legislação anterior à EC 103/2019, com base nos fundamentos acima aludidos, por ser de DIREITO E JUSTIÇA.
Sem contrarrazões (Eventos 23 e 27).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), sendo esse o caso dos autos.
Na hipótese, a 9ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu, na resolução do conflito previdenciário em jogo, qualquer pronunciamento acerca do art. 116 do Decreto n. 3.048/1999.
Em verdade, há fundamentos outros suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, fazendo incidir, à espécie, por analogia, o Enunciado n. 283 da Súmula do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Quanto ao decreto apontado pelo recorrente como violado, a jurisprudência do STJ entende não ser cabível recurso especial, quando eventual violação de lei federal seja meramente indireta e reflexa, pois seria exigível um juízo anterior de norma infralegal, como é o caso, o que refoge à competência da Corte.
Por fim, o dissídio jurisprudencial supostamente existente não restou demonstrado de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (REsp n. 1.888.242/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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23/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/02/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/02/2025 17:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/02/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
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22/01/2025 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-7734, 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001931-51.2023.4.02.5109/RJ (Aditamento: 656) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: EDSON ANTONIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOANA D'ARC GONCALVES ALVES (OAB RJ115297) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/01/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 656
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18/12/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 12:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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