TRF2 - 5011754-16.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011754-16.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CASA DAS FECHADURAS DE NITEROI LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão desta Quarta Turma Especializada que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos essenciais.
A embargante aponta omissões no acórdão quanto à fundamentação legal e à ausência de elementos indispensáveis nas CDAs, e requer, com efeitos infringentes, a declaração de nulidade dos títulos executivos e a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar fundamentos específicos suscitados pela parte quanto à nulidade das CDAs, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
A decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a alegação de nulidade das CDAs, reconhecendo que os documentos atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN.
O acórdão impugnado consignou que as CDAs gozam de presunção de liquidez, certeza e veracidade, e que eventuais omissões formais sem prejuízo à defesa não acarretam sua nulidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TRF da 2ª Região.
A insurgência da parte embargante representa mero inconformismo com a conclusão do julgado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A Certidão de Dívida Ativa que contenha os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, goza de presunção de liquidez e certeza, não sendo nula por meras omissões formais que não comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A omissão apta a justificar embargos de declaração deve recair sobre ponto essencial ao julgamento, e não sobre todos os argumentos apresentados pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, e art. 3º; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; STJ, REsp 1266521, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 28/03/2016; TRF2, Ap. 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, j. 11/02/2020, DJe 13/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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30/04/2025 12:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 19:27
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição
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27/02/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/02/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 17:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/02/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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24/02/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011754-16.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA AGRAVANTE: CASA DAS FECHADURAS DE NITEROI LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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31/01/2025 11:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2025 08:01
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
13/01/2025 08:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/10/2024 11:11
Juntada de Petição
-
28/10/2024 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/10/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 13:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição
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24/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/09/2024 12:19
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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26/08/2024 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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