TRF2 - 5003838-42.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR03G01
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:24
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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06/08/2025 16:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/08/2025 16:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-42.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: NIVEA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de petição da parte autora requerendo, em síntese, a retomada do curso processual. 2.
Pois bem.
Nos termos do v. acórdão recorrido, restou consignado pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que a doença que acomete a parte autora, qual seja, Visão Monocular, não gera impedimentos de longa duração.
Confira-se trecho do julgamento tomado pelo colegiado de origem (Evento 63, RELVOTO1 e ACOR2). Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 19/09/2022, o qual restou indeferido administrativamente por não atendimento ao critério de deficiência (evento 1, PROCADM16).
Como relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido e o INSS alega que a autora não preenche o critério de deficiência. É o que passo a analisar.
O laudo pericial (evento 20, PET1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, e demais documentos médicos acostados aos autos informam que a autora é portadora de cegueira em olho esquerdo, causada por retinopatia diabética e outras enfermidades.
A anamnese e o exame clínico realizados pela perita apresentaram os seguintes resultados: Idade: 35 anos Grau de Instrução: Ensino Médio Incompleto Histórico ocupacional: Trabalhou até 2016 com telemarketing (3 anos).
Trabalhou como vendedora e costureira numa loja de roupas (desde os 12 anos até os 20 anos).
ANAMNESE: Periciada relata que parou de trabalhar em 2016 devido problema de visão.
Relata Diabetes Mellitus tipo II, em uso de Metformina 850 mg 3 vezes ao dia.
Problema renal desde a infância, infecções de repetição e calculose.
Litotripsia e cirurgia aberta de rim esquerdo por cálculos e cisto.
No momento, em uso do duplo J, uso contínuo, troca de 6 em 6 meses (já 2 trocas).
Nega hemodiálise em algum momento.
Acompanhamento pelo SUS na neurologia de 3 em 3 meses.
Relata que alguns remédios não consegue comprar por questões financeiras.
Vivem do BPC de seu filho do meio.
Mora com filha de 16 anos, e 2 filhos menores que são autistas.
Tarefas de casa filha ajuda.
EXAME FÍSICO: Periciada deu entrada ao exame pericial com auxílio da filha., marcha atípica (sem anormalidades).
Está lúcida, orientada no tempo e no espaço.
O pensamento tem forma, curso e conteúdo normalmente, a memória está presente e preservada.
O humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame direcionado demonstrou: Cicatriz em flanco esquerdo, presença de abaulamento, deformidade, no local.
Pulsos regulares.
Frequência Cardíaca de 90 bpm.
Ausculta cardíaca com ritmo cardíaco regular em 2 tempos, sem sopros ou extrassístoles.
Ausência de edemas em membros inferiores. CID H54.4 (cegueira de um olho); H36.0 (retinopatia diabética); J45 (asma); E14 (diabetes mellitus não especificado).
A perita apresentou a seguinte conclusão: Apesar de ser considerada deficiência por lei, não fica constatado impedimentos de longo prazo legalmente relevantes. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Entretanto, o fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a análise do contexto socioeconômico e cultural para se concluir pela existência de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular.
Transcrevo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformação nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 80/TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.) No caso concreto, analisando o contexto social e econômico descrito na avaliação feita pelo oficial de justiça (evento 19), não verifico a existência de barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com efeito, em que pese as condições de moradia serem muito humildes, a autora é jovem, atualmente com 35 anos, já exerceu atividades laborativas e não possui outras limitações que obstruam sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demias pessoas.
Portanto, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não houve o preenchimento do requisito da deficiência de longo prazo, necessário para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS. 3.
Nesse sentido, o acórdão da Turma Recursal de origem foi firmado no sentido de examinar a incapacidade da parte autora tendo como base seu diagnóstico de Visão Monocular. 4.
Conforme bem dito na decisão que determinou a suspensão do presente feito (Evento 86) por essa Gestão das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o tema em questão encontra-se afetado pela Turma Nacional de Uniformização, pelo representativo de controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, Tema 378.
Confira-se: 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 76) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 63, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
AUTORA É PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PRECEDENTES DA TNU.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL NÃO INDICA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA REVOGADA. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - Tema 378), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Dessa feita, impõe-se a manutenção da SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do seu Regimento Interno, bem como do seu art. 16, § 6º, VI.
VI – transitado em julgado o acórdão da Turma Nacional de Uniformização, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação da Turma Nacional de Uniformização; ou b) serão encaminhados à Turma de origem para juízo de retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela Turma Nacional, ficando integralmente prejudicados os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal anteriormente interpostos. (GRIFO NOSSO). 6.
Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos, nos moldes na que foi proferida e fundamentada a decisão recorrida. 7.
Portanto, como no caso concreto, a decisão recorrida foi fundamentada com o objeto de controvérsia ainda a ser definido pela TNU pelo Tema 378, deve o feito permanecer sobrestado, até o julgamento e respectivo trânsito do representativo de controvérsia pela instância superior, conforme dito alhures. 8.
Posto isto, INDEFIRO o pedido retro. 9.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no Evento 86, DESPADEC1. -
18/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Indeferido o pedido
-
17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
03/06/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-42.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: NIVEA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO (OAB RJ243290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 76) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 63, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute a concessão do benefício de assistencial de prestação continuada, conforme se verifica a seguir: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
AUTORA É PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL.
PRECEDENTES DA TNU.
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL NÃO INDICA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO PROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA REVOGADA. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - Tema 378), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 3. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 4.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/04/2025 10:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Petição
-
13/03/2025 13:50
Juntada de Petição - NIVEA MARIA DE OLIVEIRA (RJ243290 - GABRIELA KAREN DE JESUS DELFINO)
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/03/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/03/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/03/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição
-
06/03/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
06/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003838-42.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: NIVEA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
03/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
03/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/01/2025 22:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
27/12/2024 12:42
Juntada de Petição
-
19/12/2024 07:01
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 15:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2024 07:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2024 18:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
11/07/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 18:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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09/07/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NIVEA MARIA DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LU
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08/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/07/2024 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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