TRF2 - 5000739-86.2023.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000739-86.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: MAURICIO FELIX FARIAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito: Dispositivo da sentença: "Ante o exposto, DECIDO da seguinte forma: 1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e declaro a anulação da consolidação da propriedade em nome do Agente Financeiro, relativamente ao imóvel objeto da ação, Matrícula nº 28821, nos termos da fundamentação; 2 - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme art. 487, inciso I do CPC, concernente ao depósito judicial, no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como à revisão do contrato de financiamento.
Outrossim, defiro a tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel e condicionar a consolidação da propriedade em favor da ré até que sobrevenha intimação pessoal para purga da mora (ou sua tentativa), na forma do art. 26 da Lei 9.514/97.
Custas ex lege.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio comunicando-o a respeito da presente sentença.
Na hipótese de tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos ao Eg.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não interposto recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I." Ementa e Acórdão emanados do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a.
Região na Apelação Cível: EMENTA "CIVIL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. intimação por edital.
INEXISTÊNCIA DE prejuízo em concreto. ação ajuizada anteriormente à data marcada para o primeiro leilão.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. recurso provido. 1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 49/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 44/JFRJ) e parte apelada MAURICIO FELIX FARIA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando a anulação da consolidação da propriedade em favor do réu, bem como sua retificação na matrícula do referido imóvel. 2. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei 9.514/97, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário. 3.
O fiduciante não pode ser notificado por edital caso não fique comprovado que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de nulidade da notificação e dos demais atos posteriores do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel. 4.
Contudo, há que se atentar para a particularidade do caso concreto. 5.
Ainda que houvesse alguma nulidade, o devedor demonstrou que teve ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com a ação em 17 de fevereiro de 2023, antes mesmo do primeiro leilão, marcado para 27 de fevereiro de 2023. 6.
Não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide, não tendo sido demonstrado pelo autor qualquer prejuízo em concreto. 7.
Recurso provido. 8.
Condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade deferida no evento 3/JFRJ." ACÓRDÃO "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Despacho
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16/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:04
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50007398620234025108/TRF2
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01/02/2025 16:55
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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30/09/2024 17:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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30/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/02/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 14:54
Despacho
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28/02/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/01/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/10/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 11:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/08/2023 12:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50034020620234020000/TRF2
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14/07/2023 13:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50034020620234020000/TRF2
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02/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 21:55
Despacho
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28/04/2023 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/04/2023 18:08
Juntada de Petição
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10/04/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2023 15:03
Juntada de Petição
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30/03/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 16:05
Despacho
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28/03/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2023 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003402-06.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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23/03/2023 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50034020620234020000/TRF2
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22/03/2023 11:33
Juntada de Petição
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17/03/2023 10:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50034020620234020000/TRF2
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02/03/2023 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 11:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2023 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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