TRF2 - 5000391-64.2020.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007713-23.2024.4.02.5103/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS PACHECOADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)SENTENÇAAnte o exposto: a) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO; e b) CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo INSS e DOU-LHES PROVIMENTO para incluir a fundamentação supra e para que o dispositivo conste da seguinte forma: II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 06/02/2024; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento de períodos especiais para apenas reconhecer, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), os intervalosde 29/04/1995 a 31/05/2004, de 01/08/2015 a 20/10/2016 e de 20/03/2017 a 22/02/2019; c) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ?LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS PACHECO?, CPF: *42.***.*14-53, observando-se os seguintes dados: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/08/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações d) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar as prestações devidas desde 11/10/2024 (data de citação do INSS) até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos desde quando devida cada parcela até a data da efetiva implantação do benefício. Os juros de mora somente são aplicáveis no caso de não cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme ditames do Tema 995 do Eg STJ. Deve-se observar, ainda, o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme restou consignado na fundamentação.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?c?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 13, da Lei nº 10.259/01).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, transitado em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, em execução invertida, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei nº. 10.259/2001. Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, com prazo de 30 (trinta) dias, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais. Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação nº. 26.241/, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Cumprido, considerando que a liquidação do julgado será apresentada pelo requerido, expeça-se RPV e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Caso o valor devido ultrapasse sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, manifestar seu interesse em renunciar ao excedente a tal limite a fim de receber via Requisição de Pequeno Valor (RPV). O silêncio será interpretado negativamente.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para o envio dos requisitórios ao TRF da 2ª Região.
Após a transmissão da RPV ou, se for o caso, do Precatório, ciente a parte autora de que, após 60 dias do envio da RPV, o que poderá ser acompanhado pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Em caso de expedição de Precatório, deverá a parte autora acompanhar o depósito pelo sítio eletrônico www.trf2.jus.br e, quando for efetuado, dirigir-se a qualquer das agências da CEF ? Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, conforme o que estiver disposto no referido sítio eletrônico, portando os originais do CPF e da identidade, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes aos atrasados.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Intimem-se -
15/04/2023 14:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJANG01 -> TRF2
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10/04/2023 19:19
Despacho
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15/02/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2022 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/10/2022 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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20/09/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 21:33
Determinada a intimação
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20/09/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2022 16:44
Juntada de Petição
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18/07/2022 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/06/2022 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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15/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/06/2022 18:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/06/2022 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/06/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2022 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2022 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2022 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2022 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2022 16:48
Juntada de Petição
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13/05/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2021 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2021 13:48
Determinada a intimação
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30/11/2020 15:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/11/2020 03:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2020 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/11/2020 15:17
Juntada de Petição
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31/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/10/2020 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2020 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/10/2020 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2020 21:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2020 21:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2020 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2020 01:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2020 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2020 14:57
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/06/2020 10:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/06/2020 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2020 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2020 10:25
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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11/05/2020 14:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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11/05/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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