TRF2 - 5001091-25.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 10:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 20:25
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001091-25.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: HILDEGARD ROSSMANNADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 11/08/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações a) CONCEDER à autora HILDEGARD ROSSMANN, CPF: *51.***.*05-53, o benefício de Aposentadoria por idade devido desde o requerimento administrativo (DER 11/08/2021) e RMI a calcular pelo INSS; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 16:03
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/06/2025 08:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESSER01
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17/06/2025 08:19
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 20:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001091-25.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 277) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HILDEGARD ROSSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 277
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13/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2025 17:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001091-25.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 332) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: HILDEGARD ROSSMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLMER VITOR KIILL PACHECO (OAB ES027880) Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de janeiro de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
30/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 332
-
06/08/2024 18:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
06/08/2024 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/08/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/07/2024 14:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 14:26
Determinada a intimação
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12/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 18:25
Determinada a intimação
-
06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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