TRF2 - 5005472-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 07:01
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005472-59.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: LOJAS CITYCOL S AADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA (OAB RJ156880) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA [LEI N. 14.611/2023, DECRETO Nº 11.795/2023 E PORTARIA MTE Nº 3.714/2023].
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL [CRFB/88 109, INC.
I].
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, a pretensão da autora/agravante se resume em afastar a aplicação do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE nº 3.714/2023, relativamente à exigência de publicidade dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios de seus empregados.
Assim, a matéria discutida nos autos de origem está inserida na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Isso porque não se enquadra nas hipóteses do artigo 114 da CF/88.
O objeto em debate não está relacionado ao contrato de trabalho, nem é relativa a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; mas, a uma política pública de trabalho e emprego, na qual se busca igualdade salarial e de critérios de trabalho entre homens e mulheres. 2.
Ressalte-se que a recorrente não questiona a constitucionalidade da Lei n. 14.611/2023; tão somente a legalidade do Decreto nº. 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023.
Alega que tais atos normativos extrapolam os limites da lei, incorrendo em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência, livre iniciativa, privacidade e da intimidade. 3.
Analisando a Lei n. 14.611/2023, juntamente com sua regulamentação, verifica-se que não há nenhuma ofensa aos princípios da legalidade, da livre concorrência ou da livre iniciativa.
Isso porque a Lei é direcionada a todas as “pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados” (Artigo 5º); sem estabelecer privilégio a qualquer pessoa jurídica com o mesmo número de empregados.
Aliás, em legítima aplicação do princípio da igualdade e isonomia. 4.
Quanto à intimidade dos empregados, cabe ressaltar que há determinação expressa, tanto na Lei 14.611/2023 (artigo 5º, §1º), quanto no Decreto n. 14.611/2023 (artigo 2º), no sentido de que os dados e as informações constantes dos relatórios deverão ser “anonimizados”.
Como sabido, dados anonimizados não permitem a identificação do respectivo titular; portanto, sua divulgação não fere o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). 5.
Matéria debatida recentemente no âmbito deste eg. 7ª Turma Especializada, na sessão de julgamento do dia 09.04.2025, em Quórum Ampliado [CPC, art. 942], restando decidido que se trata de matéria de competência da Justiça Federal e, no mérito, que o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria MTE nº 3.714/2023 estão em conformidade com a Lei nº 14.611/2023, limitando-se a regulamentar sua aplicação sem inovar na ordem jurídica, conforme acórdão lavrado pelo eminente Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, nos autos da apelação de n. 5019460-73.2024.4.02.5101/RJ. 6.
Ad Argumentandum tantum, em relação aos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 652.777, Relator Min.
Teori Zavascki, firmou a seguinte tese jurídica - TEMA 483: “É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.”.
Assim sendo, não é razoável entender que os dados dos empregados de empresas privadas, em especial neste caso, que devem ser anonimizados, estejam protegidos por sigilo absoluto. 7.
Por fim, a Portaria MTE n. 3.714/2023, assim como o Decreto n. 11.795/2023, apenas especificou as informações que devem conter os relatórios.
Não há nenhum dispositivo que estabeleça tratamento diferenciado entre as pessoas jurídicas referidas ou que determina a divulgação de dados sigilosos, protegidos pela Lei Gerald e Proteção de Dados [LGPD - Lei n. 13.709/2018]. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, firmar a competência da Justiça Federal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
05/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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04/06/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50005384520244025113/RJ
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15/05/2025 18:10
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005472-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: LOJAS CITYCOL S A ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA (OAB RJ156880) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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21/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB7TESP -> GAB19
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21/02/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB20
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20/02/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5005472-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 420) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: LOJAS CITYCOL S A ADVOGADO(A): PAMELLA GOMES FIGUEIRA DA SILVA (OAB RJ156880) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 420
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15/01/2025 17:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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15/01/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 18:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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19/12/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/11/2024 15:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/09/2024 15:21
Despacho
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26/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB20)
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26/04/2024 11:17
Alterado o assunto processual
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26/04/2024 10:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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26/04/2024 10:08
Declarada incompetência
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24/04/2024 21:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 2 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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