TRF2 - 5002476-14.2020.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002476-14.2020.4.02.5114/RJ APELANTE: RAUL HENRIQUE RAFAEL (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAUL HENRIQUE RAFAEL contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, nos termos da ementa abaixo transcrita (evento 14, ACOR2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I – Apelação interposta por RAUL HENRIQUE RAFAEL de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé que, nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) seja a ré condenada a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento de indenização pela demora excessiva na análise do requerimento administrativo”, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido da aposentadoria por tempo de contribuição, e improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no que refere a indenização por dano material.
II - A demora excessiva e injustificada da Administração Pública gera o dever de indenizar o servidor, uma vez que se viu obrigado a permanecer no exercício de sua atividade quando faria jus a recepção de proventos na inatividade.
III - Entretanto, não se pode olvidar que o reparo a qual, em tese, faria jus diz respeito ao possível dano moral sofrido e que, no caso que ora se debruça, o recorrente requer “danos materiais”.
IV – Desprovimento da apelação.
Em suas razões recursais (evento 23, RECESPEC1), o recorrente sustenta, em resumo, violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Além de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido com base em alegações de mérito, ressalta a tempestividade do recurso e o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 29, CONTRAZ1. É o relatório. Decido.
O ora recorrente alega que já preenchia os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição desde Outubro de 2012, tendo realizado o devido requerimento administrativo junto à Recorrida em Agosto/2020, sendo que teve que continuar trabalhando por longos vinte meses até que finalmente lhe fosse concedida aposentadoria, em Abril/2022, já durante o curso do processo. Por conseguinte, considera que deve ser indenizado pelos danos sofridos em decorrência da demora excessiva e injustificada da Administração Pública em conceder-lhe aposentaria, motivo pelo qual defendeu, em suas razões recursais, que houve violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002 e artigo 489, §1º, IV e VI da Lei 13.105/2015.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025; STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012.
No caso em tela, o recorrente alegou que houve violação aos artigos 186, 927 e 884 da Lei nº 10.406/2002.
Todavia, a alegação de violação dos referidos dispositivos não foi deduzida em sede de apelação, bem como não foram interpostos embargos de declaração. Como cediço, a ausência de discussão em momento oportuno impede o conhecimento da matéria em sede de recurso especial, pois o requisito do prequestionamento não foi satisfeito, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso.
Tenha-se presente, que em momento algum dos autos o Recorrente apresentou argumentos específicos sobre a aplicação desses dispositivos legais ou demonstrou a existência de precedente vinculante que teria sido ignorado. Assim, não há como se reconhecer omissão ou violação de norma legal ou jurisprudencial que sequer foi suscitada oportunamente.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto.
Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ: Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025) A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (AgInt no AREsp 1555648/SP.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJEN 09/02/2025) O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise (AgInt no REsp 2.088.262/SP.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe de 23/5/2024) (Grifos nossos) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/08/2025 20:39
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 19:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
25/05/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/05/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/03/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 20:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 08:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
-
14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002476-14.2020.4.02.5114/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: RAUL HENRIQUE RAFAEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
-
13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
12/02/2025 07:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/05/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001181-65.2022.4.02.5115
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Paulo Vicente Coutinho dos Santos
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001874-08.2024.4.02.5106
Geronimo Galluzzi dos Santos
Uniao
Advogado: Renato Meirelles Guerra Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 13:47
Processo nº 5001874-08.2024.4.02.5106
Geronimo Galluzzi dos Santos
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Renato Meirelles Guerra Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001391-35.2020.4.02.5003
Milvan Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045688-31.2023.4.02.5001
Jandaira Eliane Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 11:31