TRF2 - 5001502-48.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por entender que não teriam sido comprovados os vícios construtivos no imóvel que pudessem ser atribuídos à Ré II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: "1) Às peculiaridades concretas verificadas pelo Laudo Pericial, em que restou demonstrado que, mesmo supostamente não existindo vícios construtivos no imóvel, estão comprovados os argumentos autorais quanto à utilização de técnicas e materiais de custo e qualidade inferiores, cuja vida útil mínima estabelecida em normas técnicas da ABNT é significativamente reduzida de forma supostamente regular ao se considerar o objetivo do programa habitacional; 2) Às incongruências verificadas no laudo pericial (data da inspeção nas unidades autônomas e revestimento cerâmico na cozinha), nos termos no decidido pela 5ª Turma do TRF2, em processo idêntico, e com o mesmo perito". 3.
Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Como ressaltado pelo voto condutor, laudo pericial foi conclusivo no sentido de que "dos danos reclamados, nenhum pôde ser enquadrado como vício de construção, os danos são decorrentes de falta de manutenção ou obra irregular", tendo o expert consignado que a parte autora realizou expansão no seu imóvel, "com risco de danos maiores na estabilidade do imóvel", de modo que, sendo evidenciado que os danos reclamados decorrem da falta manutenção e conservação do proprietário, descabe falar em indenização, tampouco em orçamento a ser elaborado pelo perito.
A utilização de materiais de valor mais acessível não gera, por si só, direito à indenização, consistindo, aliás, em pressuposto para própria existência do programa que viabilizou à autora a aquisição do imóvel pelo valor em que foi financiado. 6. O caso foi analisado com as particularidades que o envolvem, de forma que descabe a análise comparativa com precedente proferido pela 5ª Turma Especializada, no qual, por circunstâncias especiais do caso, se determinou a renovação da perícia, cumprindo observar que, além das alegações da embargante carecerem de suporte probatório e consistirem em simples alegações, houve inovação em seus argumentos em sede apelação, o que não é admitido.
IV – Dispositivo. 7.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por SANDRA DE JESUS VIEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 10:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 20:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 22:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/RJ (originário: processo nº 50015024820224025003/ES)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 39 - 23/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 18:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
08/04/2025 15:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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02/04/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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21/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
12/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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12/02/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001502-48.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: SANDRA DE JESUS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
10/02/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
10/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/02/2025 19:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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18/12/2024 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/12/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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