TRF2 - 5014692-38.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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01/09/2025 19:24
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014692-38.2023.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: SALUS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu a segurança, para alterar a situação cadastral do CNPJ da empresa impetrante, de “INAPTO” tornando-o “ATIVO”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fundamentação utilizada para manter a decisão concessiva de segurança, diante da ausência de procedimento administrativo prévio à declaração de inaptidão do CNPJ da empresa impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não configura omissão o mero inconformismo da parte com a solução adotada, quando o acórdão enfrentou e analisou todas as teses jurídicas relevantes à controvérsia. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem constituem via adequada para rediscutir fundamentos já apreciados (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020). 6.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, destacando a ausência de contraditório e ampla defesa na declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante, com base nos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988). 7.
A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do acórdão se revela como uso indevido dos embargos de declaração, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos jurídicos relevantes e apresenta motivação adequada para a conclusão adotada. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
A declaração de inaptidão de CNPJ depende da prévia instauração de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747702, Corte Especial, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20/09/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014692-38.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 248) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: SALUS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 248
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/05/2025 04:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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19/03/2025 20:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 10 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022) Apelação/Remessa Necessária Nº 5014692-38.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SALUS SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 00:00 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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17/02/2025 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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18/10/2024 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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17/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 18:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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10/10/2024 18:54
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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