TRF2 - 5009078-80.2022.4.02.5104
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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26/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 16:03
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009078-80.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDIADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO A sentença condenou o INSS a conceder, em favor da autora, aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/07/2022 (DER), com base nas regras de transição do art. 20 da EC 103/2019 (Evento 21).
O INSS interpôs recurso, o qual foi julgado improcedente, tendo o processo retornado a este Juízo em 06/2025 (Evento 33).
Após o início da fase de execução, o autor informa que, no curso da ação judicial, teve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente, com valor mais vantajoso.
Assim, manifestou interesse em manter o benefício de aposentadoria deferido administrativamente, com valor mais benéfico, bem como o pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício concedido nesse processo desde 13/07/2022 até 19/09/2024 (evento 41).
No evento 43 foi informada a implantação da aposentadoria deferida nestes autos em favor da parte autora, cuja RMI é de R$6.841.14 ( valor referente à DER, em 2022). Não foi informado pelo INSS o valor atualizado da renda mensal do benefício judicial.
Contudo, ao analisar o histórico de créditos no sistema SAT, juntado ao evento 46, verifica-se que a renda mensal do benefício judicial (implantado no corrente mês) consta no valor de R$ 7.455,66, enquanto a renda mensal do benefício concedido administrativamente corresponde ao valor de R$ 7.406,14.
Diante disso, a suposta vantagem econômica do benefício administrativo não se confirma de forma inequívoca, motivo pelo qual a manifestação anterior da parte autora pode ter se baseado em premissa equivocada.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente quanto ao benefício que pretende manter – judicial ou administrativo – à luz das informações atualizadas sobre as rendas mensais apuradas.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos para nova deliberação. -
25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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21/07/2025 13:21
Juntado(a)
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21/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009078-80.2022.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: MARCO ANTONIO DA CUNHA GALHARDIADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/07/2022 (DER), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o comprovante de cumprimento, no mesmo prazo. Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, ficando autorizada a DAG a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte, venham os autos conclusos. -
16/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:24
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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05/06/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJJUS502 Número: 50090788020224025104/TRF2
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20/09/2023 12:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS502 -> TRF2
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2023 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2023 14:34
Juntada de Petição
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2023 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2022 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 09:22
Decisão interlocutória
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03/11/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2022 12:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJJUS502J)
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01/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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