TRF2 - 5003294-85.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003294-85.2023.4.02.5105/RJ APELADO: GIULIANO AMADURO CUCCO (AUTOR)ADVOGADO(A): THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA (OAB PB011907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 19): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO À OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal, egresso de outro ente federativo, sem solução de continuidade no serviço público, à opção pelo regime próprio de previdência social (RPPS) da União, na sistemática anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC) estabelecido pela Lei nº 12.618/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o servidor público, egresso de outro ente federativo e sem descontinuidade no serviço público, possui direito de optar pela permanência no RPPS da União; e (ii) analisar se a sentença recorrida aplicou corretamente as disposições legais e constitucionais pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 40, § 16, e a Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º, asseguram o direito à opção pelo regime próprio de previdência ao servidor público que tenha ingressado no serviço público antes da instituição do RPC, desde que observada a continuidade do vínculo público. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que servidores oriundos de outros entes federativos, sem interrupção no serviço público, estão enquadrados na regra de transição prevista na Lei nº 12.618/2012, podendo optar pela manutenção no RPPS (Precedentes: REsp 1671390/PE, AgInt no REsp 1962485/CE, AgInt no REsp 1889240/SP). 5.
A interpretação restritiva que exclui servidores de outros entes federativos viola o princípio da isonomia, considerando que a legislação não faz distinção quanto à origem do vínculo público para efeitos de aplicação das regras previdenciárias. 6.
A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito do autor ao reenquadramento no RPPS da União, com a devida retificação dos seus assentos funcionais, encontra respaldo na legislação de regência e nos precedentes jurisprudenciais. 7.
A apelação da União não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual esta deve ser mantida integralmente. 8.
Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9.
Reexame necessário e apelação desprovidos com condenação em honorários recursais. 10. Tese de julgamento: O servidor público federal, egresso de outro ente federativo e sem solução de continuidade no vínculo público, tem direito de optar pela permanência no regime próprio de previdência da União anterior à instituição do regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14, 15 e 16; Lei nº 12.618/2012, arts. 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962485/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, REsp 1671390/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1889240/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31.05.2021.
Em suas razões recursais (evento 27), a recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos arts. 3º, 22 e 30 da Lei nº 12.618/2012.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento 35, pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 1050597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1071: Tema 1071 - Definição do termo “ingressado no serviço público”, à luz do art. 40, § 16, da Constituição Federal, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
Impõe-se, portanto, que os processos sobre a matéria controvertida sejam suspensos até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1050597, representativo da controvérsia. É certo que tal medida contribui, também, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, para que este Tribunal mantenha a estabilidade, integridade e coerência de seus julgados, evitando decisões conflitantes e, assim, prezando pela segurança jurídica, fundamento último do sistema de precedentes.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1071. -
01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 10:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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03/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 09:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/03/2025 15:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:43
Juntada de Petição
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25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/02/2025<br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b>
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25/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 11/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 17/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003294-85.2023.4.02.5105/RJ (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GIULIANO AMADURO CUCCO (AUTOR) ADVOGADO(A): THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA (OAB PB011907) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
24/02/2025 15:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/02/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2025 13:00 a 17/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 231
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17/02/2025 09:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/01/2025 07:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/03/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2024 21:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/03/2024 21:09
Determinada a intimação
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08/03/2024 11:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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