TRF2 - 5004915-11.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:34
Determinado o Arquivamento
-
17/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 22:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE02
-
16/07/2025 22:27
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 124
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
24/06/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
23/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004915-11.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PATRICK FERNANDO DIAS LEITE MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTARECORRIDO: PATRICIA DIAS LEITE MARINHO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 113, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VULNERABILIDADE SOCIAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL CONSTATA QUE A PARTE AUTORA RESIDE EM CASA DE PADRÃO INCOMPATÍVEL COM MISERABILIDADE. MENOR POSSUI PLANO DE SAÚDE.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada. 3.
Apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4.
Ademais, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal firmou o seu convencimento a partir da leitura do conjunto fático probatório dos autos para manter a r. sentença. Confira-se: Em análise às informações prestadas, entendo que a parte autora não se encontra em vulnerabilidade social.
De acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 84), constata-se que a renda per capita do grupo familiar se encontra abaixo do valor limite flexibilizado pela jurisprudência para concessão do benefício. Entretanto, o juiz, deve, com base nas provas coletadas durante o processo, avaliar a existência ou não da condição de miserabilidade, utilizando, apenas como um dos indicadores, o parâmetro de meio salário mínimo para a concessão do benefício, o que não obsta a análise, no caso concreto, da situação social e econômica da parte autora.
Com efeito, a residência da família necessita reparos, porém é de padrão distante da quele que denote vulnerabilidade social.
Para mais, o menor tem plano de saúde e, embora tenha alegado gastos com medicamentos, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993).
No caso, a parte não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Não se trata, assim, de situação de miserabilidade a justificar a atuação subsidiária do Estado. Sendo assim, a sentença deve ser reformada. Por fim, é importante frisar que a condição socioeconômica é aferida por ocasião da avaliação socioeconômica.
Alteração posterior dessa condição de fato deve ser tomada em consideração, para o fim de requerer administrativamente novo benefício assistencial de prestação continuada junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial. 5.
Nesse sentido, entendo que a decisão recorrida se fundamenta em outros elementos de convicção para negar a pretensão da parte autora, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor. 6.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7.
Por fim, a TNU tem entendimento firmando de que inexiste a figura da presunção de miserabilidade absoluta, quando a renda é inferior a 1/4 do salário-mínimo legal, devendo as condições de miserabilidade serem efetivamente verificadas no caso concreto.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE QUANDO A RENDA PER CAPITA FAMILIAR FOR DE ATÉ ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO; E DE DESCONSIDERAÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PERCEBIDAS PELO CÔNJUGE E PELA FILHA DEFICIENTES NO VALOR MÍNIMO.
TURMA RECURSAL ENTENDEU QUE A VERIFICAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL PODE SER FEITA POR OUTROS INDICADORES ALÉM DAQUELE DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO E, PARTINDO DESSA PREMISSA, CONCLUIU QUE É IRRELEVANTE DESCONSIDERAR OS BENEFÍCIOS AUFERIDOS POR FAMILIARES IDOSOS NO VALOR MÍNIMO, ATUANDO EM CONSONÂNCIA COM TEMA 122 DA TNU E COM O TEMA 27 DO STF. SUPERADO NO ÂMBITO DA TNU O ENTENDIMENTO DE QUE A RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO GERA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE: O INDICADOR FUNDAMENTAL É O DE EFETIVA NECESSIDADE DO AUXÍLIO ESTATAL, MEDIANTE ANÁLISE CONCRETA DOS MEIOS QUE O INDIVÍDUO POSSUI DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA, POR SI SÓ OU COM AJUDA DE SUA FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA DA EXCLUSÃO, NO CÔMPUTO DA RENDA MENSAL FAMILIAR, DOS RENDIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDOS POR IDOSOS E DEFICIENTES BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA OU DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO SE RESTRINGIU AO ASPECTO FORMAL DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR, AVALIANDO AS DIVERSAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA PARTE AUTORA, DE SEU MARIDO E DE SUA FILHA, CONCLUINDO QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS DE TODOS OS MEMBROS FAMILIARES ESTÃO SUPRIDAS SATISFATORIAMENTE; O QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO DENOTA AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE E DE ESTRITA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSPECTIVA EM QUE É POSSÍVEL INFERIR QUE A MERA APLICAÇÃO DA TESE QUE EXCLUIRIA FORMALMENTE A RENDA DO MARIDO E/OU DA FILHA - PROVENIENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - EM NADA ALTERARIA O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA 640 DO STJ.
A APURAÇÃO DE EVENTUAL DESACERTO NO EXAME DAS CONDIÇÕES MATERIAIS E PESSOAIS DA PARTE AUTORA DEMANDA, INEVITAVELMENTE, REVOLVIMENTO DO ACERVO DE PROVAS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0035169-36.2017.4.01.3800, Juíza Federal Relatora: Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, Data da Publicação: 13/07/2020) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000120508v8&codigo_crc=52c79d08) Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o processamento do incidente de uniformização nacional suscitado pelo requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, no qual se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora. É o relatório.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
O recurso não comporta provimento.
As instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, apreciando as condições pessoais e socioeconômicas da parte, concluíram pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (miserabilidade).
Transcrevo trecho do acórdão: "(...) Cumpre ressaltar que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessite e comprove a necessidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, imperioso esclarecer, ainda, que o dever alimentar entre familiares não pode ser substituído pelo dever assistencial do Estado, cuja responsabilidade é subsidiária.
Dessa forma, entendo que não se encontra em estado de miserabilidade aquele que possui familiares capazes e com o dever legal de prestar alimentos. Em suma, as provas coligidas são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado". Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ademais, esta Turma Nacional, por meio do PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia e já transitado em julgado - TEMA 122, firmou entendimento no seguinte sentido: "PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA MAIS RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS E CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (art. 17, incisos I e II, do RITNU)" Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (TNU, PEDILEF 0000514-30.2016.4.03.6318, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data da Publicação: 11/02/2019). (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000060730v4&codigo_crc=e48360f8) 8.
Portanto, como no caso concreto foram utilizados outros argumentos jurídicos e fáticos, para além da renda per capta do núcleo familiar do autor, para negar a concessão do benefício assistencial, o decidido pela Turma Recursal de origem se alinha aos precedentes citados pela parte autora em seu pedido de uniformização. 9.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
13/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
13/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
09/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/05/2025 18:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
-
07/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
29/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
01/04/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/04/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/03/2025 15:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004915-11.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 37) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: PATRICK FERNANDO DIAS LEITE MARINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA RECORRIDO: PATRICIA DIAS LEITE MARINHO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627) ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) PERITO: ANDREA GONCALVES DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/03/2025 10:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
-
01/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 22:58
Juntado(a)
-
11/02/2025 09:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
10/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 75
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
-
30/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
-
30/01/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Petição
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
-
19/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/12/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/05/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:25
Juntada de Petição
-
14/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/05/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2024 15:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:04
Juntada de Petição
-
08/03/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 32, 37 e 36
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
19/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICK FERNANDO DIAS LEITE MARINHO <br/> Data: 15/04/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Pe
-
11/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2024 13:39
Despacho
-
24/01/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2024 18:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 22:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
11/12/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2023 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/12/2023 19:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
04/12/2023 23:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
09/11/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/11/2023 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/11/2023 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:37
Despacho
-
03/11/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:15
Despacho
-
27/07/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2023 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/07/2023 17:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2023 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2023 17:36
Juntada de Petição
-
13/07/2023 17:36
Juntada de Petição
-
13/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO DE LEI - TNU • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040875-58.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Torre Net Telecom LTDA
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2023 19:00
Processo nº 5002283-39.2024.4.02.5120
Arthur de Albuquerque Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 07:32
Processo nº 5017858-54.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Newspace Grafica LTDA
Advogado: Andrea Geraldes Cabral Walter
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2023 13:29
Processo nº 5007038-09.2023.4.02.5002
Sebastiao Ramos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 17:28
Processo nº 5013832-86.2023.4.02.5118
Monica Marins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 13:02