TRF2 - 5011454-79.2021.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: CASUAL SYDE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196)ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação do impetrante/embargante, restando mantida a sentença que denegou a segurança, que tinha por finalidade “declarar a insubsistência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, reconhecendo a retificação do erro de fato e o consequente reenquadramento da empresa ao Simples Nacional com efeitos retroativos à data da sua exclusão”.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a ocorrência de omissão no julgado.
III.
Razões de Decidir 3.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 14:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição
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06/05/2025 04:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 23:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/04/2025 18:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b>
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20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CASUAL SYDE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196) ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/03/2025 15:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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17/03/2025 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:38
Retirado de pauta
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b>
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27/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011454-79.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: CASUAL SYDE CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BERNARDO GOMES LEAO (OAB RJ165196) ADVOGADO(A): ROBERTO MORENO DE MELO (OAB RJ138260) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025
-
26/02/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/02/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 00:00 a 21/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
-
17/02/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/08/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:01
Distribuído por prevenção - Número: 50050038120224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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