TRF2 - 5016137-37.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 26/05/2025
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016137-37.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO SILVA DE CASTROADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada, através da qual o Autor/Agravante objetivava ser reintegrado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB), na condição de agregado, até sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo. 2.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. 3.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
O agravante afirma que a probabilidade do direito estaria demonstrada em razão da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.872.008/RS, Tema nº 1.088, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
No entanto, da leitura dos originários, observa-se que doença do autor/agravante, militar temporário, foi constatada em setembro de 2022, posteriormente às alterações incluídas na Lei nº 6.880/1980 pela Lei nº 13.954/2019, de 16/12/2019, não se enquadrando na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.088, que trata do militar temporário diagnosticado antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019. 6.
Após a alteração trazida pela Lei nº 13.954/2019, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da Lei nº 6.880/1980, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/1980. 7.
Ao menos à primeira vista, o caso do autor difere da tese firmada no Tema nº 1.088 do STJ, por se tratar de militar temporário diagnosticado após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, e a questão da invalidez demanda dilação probatória, sendo necessário que se aguarde a instrução do feito. 8.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau. 9.
Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal que resta prejudicado em virtude do julgamento do mérito do recurso. 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/05/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Agravo de Instrumento Nº 5016137-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
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24/04/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/03/2025 17:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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19/03/2025 17:48
Retirado de pauta
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19/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5016137-37.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: JOAO VICTOR RIBEIRO SILVA DE CASTRO ADVOGADO(A): BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
06/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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27/02/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/11/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 18:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5087902-91.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/11/2024 18:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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25/11/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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