TRF2 - 5018616-71.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:53
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018616-71.2021.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018616-71.2021.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ DAHER MENECHINI (OAB RJ170985)ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC.
OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma Especializada, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS, reconhecendo o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC e afastando a devolução de valores recebidos de boa-fé.
A embargante alegou omissão no julgado quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se pronunciar sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto que lhe competia decidir, como ocorre no caso, em que o acórdão não tratou da condenação em honorários advocatícios. 5.
Verificada a omissão, o colegiado a sana para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, apenas quanto às parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 6.
A pretensão de rediscutir o mérito da causa por meio dos embargos é incabível, uma vez que não há contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação ou na conclusão do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, para sanar omissão.
Teses de julgamento: 1.
Verificada a omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, deve o vício ser sanado nos embargos de declaração, sem que isso implique modificação do conteúdo do julgado. 2.
A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 3º, I, do CPC, aplicando-se o percentual mínimo sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 3º, I; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 19.12.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, EDcl na AC 0015031-95.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, E-DJF2R 03.07.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> SUB09TESP
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05/06/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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28/05/2025 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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24/03/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2025 14:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento etermino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5018616-71.2021.4.02.5120/RJ (Aditamento: 374) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRIZ DAHER MENECHINI (OAB RJ170985) ADVOGADO(A): YASMINE BARBOSA ALVES (OAB RJ186009) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/02/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:00 a 14/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 374
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20/02/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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