TRF2 - 5013218-10.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 09:32
Juntada de Petição
-
04/08/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013218-10.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: WQ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PIS.COFINS.CREDITAMENTO.
ICMS NA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso/contraditório quanto ao fato de o ICMS compor o custo de aquisição e deve gerar o direito aos créditos de PIS e COFINS, quanto ao critério eleito pelo legislador para a não cumulatividade do PIS e da COFINS e, quanto ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
A suposta omissão em relação ao fato de o ICMS compor o custo de aquisição é mera irresignação com o mérito da decisão que, com clareza e sem contradição, afastou a possibilidade de deduzir créditos de PIS e COFINS quanto ao valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens ou serviços, por contrariar a lógica do sistema da não-cumulatividade. 5.
A alegação de omissão sobre o critério eleito pelo legislador para a não cumulatividade do PIS e da COFINS, diz respeito, também, ao próprio mérito da demanda, o qual já foi totalmente decidido no acórdão embargado, não havendo espaço para rediscussão do feito na presente via. 6.
No que se refere à anterioridade, também não merece acolhida a alegação da embargante, uma vez que o voto consignou que “a anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela Medida Provisória nº 1.159/23.
A lei que a revogou, nº. 14.592/23, não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório”. 7.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.” ___________________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013218-10.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: WQ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 07:37
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/04/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Petição
-
03/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
01/04/2025 13:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
-
12/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 28 DE MARÇO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013218-10.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: WQ SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - MINISTÉRIO DA FAZENDA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/03/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/03/2025
-
11/03/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
10/03/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 16:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
13/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/02/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004301-09.2023.4.02.5107
Uniao - Fazenda Nacional
Roberto Carlos de Araujo Ferreira
Advogado: Rhaianne Oliveira Antunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:09
Processo nº 5004301-09.2023.4.02.5107
Roberto Carlos de Araujo Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Antonio Valotto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021340-03.2024.4.02.5101
Moises Chanini Glasman
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 13:25
Processo nº 5013218-10.2024.4.02.5001
Wq Servicos Industriais LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Adelino Venturi Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004348-69.2021.4.02.5004
Romildo Correa Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 07:00