TRF2 - 5089688-10.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/07/2025 07:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089688-10.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para declarar a prescrição de parte do crédito e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade no acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Há obscuridade no dispositivo do acórdão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a expressão "sobre o valor do crédito referido na mencionada Certidão de Dívida Ativa" pode gerar a interpretação de que a base de cálculo seria o valor total do crédito, englobando todos os processos administrativos. 4.
Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor do crédito declarado prescrito, oriundo do Auto de Infração nº CRGV00017392017, e não sobre o valor total da CDA. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade na decisão, a fim de evitar interpretações controversas sobre seu alcance.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios é somente o valor do crédito declarado prescrito.
Tese de julgamento: a) A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em caso de reconhecimento parcial de prescrição de crédito tributário deve corresponder exclusivamente ao valor do crédito prescrito, não abrangendo os demais créditos que compõem a CDA. b) A obscuridade que autoriza os embargos de declaração é aquela que pode gerar interpretações controversas sobre o alcance da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios é tão somente o valor do crédito oriundo do Auto de Infração nº CRGV00017392017 (processo administrativo nº 50505.085354/201760), que foi declarado prescrito, e não sobre o valor total da Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.004637/23-17, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
23/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5089688-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
-
21/05/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/05/2025 06:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
16/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/04/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/04/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 16:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 16:09
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/03/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - 14/03/2025 15:22:45)
-
14/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b>
-
14/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 31/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5089688-10.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (OAB SC015920) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
13/03/2025 16:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/03/2025 13:00 a 31/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
-
24/02/2025 15:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/03/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/03/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/03/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/03/2024 17:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB29)
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11/03/2024 16:29
Alterado o assunto processual
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11/03/2024 16:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB08 -> SUB3TESP
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11/03/2024 16:13
Declarada incompetência
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07/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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