TRF2 - 5017094-61.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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16/07/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017094-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: ELIEZER ANTONIO NAGEM (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 19 DA RESOLUÇÃO CONTRAN 927/2022. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DE TRÁFEGO. SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos réus e adesivamente pelo autor contra sentença que julgou procedente em parte o pedido "para confirmar a tutela antecipada, deferida no evento 8, e condenar os réus a se absterem de exigir do autor o Título de Especialista em Medicina de Tráfego, descrito no art. 19 da Resolução CONTRAN 927/2022." Condenou ainda os réus ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC e o autor ao pagamento de metade das custas, e de honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à validade de regra do art. 19 da Resolução Contran nº 927/2022, que estabeleceu a necessidade de que médicos de trânsito credenciados possuam Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou terem concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego.
III. Razões de decidir 3.
A Resolução CONTRAN nº 927/2022 apenas regulamentou a titulação de especialista para os profissionais de medicina e psicologia de trânsito expressamente prevista na atual redação do art. 147 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conferida pela Lei 14.071/2020, não restando demonstrada qualquer ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que milita em favor dos atos administrativos.
Além disso, verifica-se que a referida norma estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos envolvidos à nova regulamentação.
IV.
Dispositivo 4.
Remessa Necessária e Apelações do DETRAN/RJ e da UNIÃO providas.
Prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva do Autor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva interposta em duplicidade pelo autor (evento 75, APELACAO1) e dar provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo DETRAN/RJ e pela UNIÃO para julgar improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência deferida na sentença, e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, restando prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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19/05/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 08:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de MAIO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5017094-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ELIEZER ANTONIO NAGEM (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
09/04/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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09/04/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 16:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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08/04/2025 14:32
Retirado de pauta
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5017094-61.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: ELIEZER ANTONIO NAGEM (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 118
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05/02/2025 15:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 10:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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