TRF2 - 5011029-96.2019.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM05
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03/07/2025 20:09
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011029-96.2019.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ROSELÍ GONZAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEY COELHO FERNANDES (OAB RJ178360) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE.
PENSIONISTA DE MILITAR.
PENSÃO CONCEDIDA EM 1992.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
TEMA 1.080 DO STj. 1.
A demanda foi ajuizada objetivando a condenação da UNIÃO a promover a reinserção da Autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, ao argumento de haver sido indevidamente excluída do referido Fundo, nos termos da NSCA 160-5/2017 (Normas para a Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU). 2.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar da Aeronáutica junto ao FUNSA pelo fato de lhe haver sido concedida pensão por morte, já que a partir do momento da concessão do benefício em seu favor a beneficiária teria, ao ver da Administração, perdido a qualidade de dependente do militar, eis que teria passado a auferir renda própria. 3.
Informam os autos que a Autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor ocorrido em 14/12/1992.
A Autora vinha desfrutando do benefício da assistência médico-hospitalar até meados de 2018, quando ocorreu o seu cancelamento, na esfera administrativa, após recadastramento levado a efeito com base no ato infralegal NSCA 160-5 e aprovado pela Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017. 4.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.
Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 5.
Na data do cancelamento do benefício (em meados de 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)" e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”, mas não fez qualquer menção à “filha divorciada”, quer beneficiária ou não de remuneração. 6. As hipóteses elencadas no §3º se restringem às pessoas que vivam “sob a dependência econômica” e “sob o mesmo teto” do instituidor, o que não poderia ser comprovado após o óbito do militar, deixando claro que se trata de dependência que somente poderia ocorrer enquanto vivo o instituidor.
Ou seja, a única interpretação possível e razoável para o §3º é que se cuida de dispositivo que regula hipóteses de dependência restritas ao tempo em que o militar se encontre vivo e disposto a abrigar sob o seu teto pessoas que, normalmente, não se poderia presumir que vivessem sob a sua dependência econômica, tais como, exemplificativamente, sogra, madrasta, cunhados, sobrinhos e irmãos.
Entendimento diverso significaria admitir que a lei teria formulado requisito de impossível preenchimento ou comprovação, eis que, após o óbito do militar, não seria viável, ou mesmo desejável, a qualquer das pessoas elencadas no §3º comprovar o compartilhamento do mesmo teto do defunto. 7.
Ao tempo do recadastramento do benefício, em meados de 2018, quando foi excluída do FUNSA, a Autora, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha separada judicialmente, não se enquadrava em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, sendo certo que o §3º, “a”, da referida norma não lhe seria aplicável, porque o militar instituidor já não estaria vivo. 8.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 9. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 10.
No caso concreto dos autos, a Autora não faz jus ao enquadramento no rol de benficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, quer em razão do seu estado civil de "divorciada", quer porque percebe pensão militar instituída por seu genitor em valor superior a um salário mínimo, razões pelas quais não preenche o requisito da “dependência” para a finalidade pretendida. Precedente do STJ (Tema 1.080). 11.
Remessa necessária e apelação da União providas.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011029-96.2019.4.02.5110/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ROSELÍ GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDNEY COELHO FERNANDES (OAB RJ178360) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 163
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2022 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2022 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/07/2022 18:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2022 18:44
Decisão interlocutória
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27/10/2021 11:35
Retirado de pauta
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03/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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02/10/2021 04:05
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/10/2021<br>Data da sessão: <b>21/10/2021 13:00:00</b>
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29/09/2021 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b>
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29/09/2021 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Julgamento Ampliado - 942</b><br>Data da sessão: <b>21/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 32
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09/12/2020 17:15
Remessa Interna com voto divergente - GAB23 -> SUB8TESP
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30/11/2020 09:45
Conclusão para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB23
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27/11/2020 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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20/11/2020 16:49
Conclusão para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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20/11/2020 15:09
Julgamento Sobrestado - art. 942 do CPC
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23/10/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2020<br>Data da sessão: <b>10/11/2020 13:00:00</b>
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20/10/2020 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/10/2020 12:34
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/11/2020 13:00</b><br>Sequencial: 133
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14/10/2020 19:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
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02/10/2020 11:03
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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02/10/2020 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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14/09/2020 14:02
Remessa Interna - GAB22 -> SUB8TESP
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14/09/2020 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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