TRF2 - 0187027-64.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130
-
10/09/2025 18:49
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
10/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:57
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196)ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029)ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078) DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo de suspensão, renove-se a intimação da apelante para que junte aos autos o termo de curatela e comprove a regularização da procuração.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 20:04
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 20:04
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/08/2025 08:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
23/07/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196)ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029)ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pela apelante no evento 30, a fim de possibilitar a vinda aos autos do termo e curatela e a regularização da procuração.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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08/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
08/07/2025 11:55
Retirado de pauta
-
08/07/2025 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
-
08/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/07/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196)ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029)ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta por ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (Advogados: Catherinne de Lima Santos, OAB/RJ 212.196; Renato Moraes de Souza, OAB/RJ 167.029; Rosimery Bernardino de Lima, OAB/RJ 097.078), contra sentença proferida pela MM.
Juíza Federal FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL e de ANDREA GONCALVES DA COSTA, julga procedente em parte o pedido “para reconhecer que a autora faz jus ao recebimento da pensão do ex-militar João Ayrton da Costa, no percentual de 50%, caso opte pela mesma em detrimento da pensão militar que já recebe, uma vez que preenche os requisitos legais para tal fim, bem como possui direito à assistência médico-hospitalar dela decorrente, desde que renuncie a pensão militar que percebe, na qualidade de filha, de Djalma Ribeiro da Silva”.
Em suas razões recursais (evento 71/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que: (i) o impedimento legal de cumular duas pensões militares não afasta a condição de companheira do militar João Ayrton da Costa, e, por conseguinte de dependente para todos os fins; (ii) a relação de beneficiária não se confunde com a condição de dependente, não possuindo, portanto, o condão de afastar o benefício da prestação assistencial médico-hospitalar, independentemente de qualquer espécie de renúncia.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 6).
Questão de Ordem constante do evento 16 no sentido de determinar a intimação da apelante para recolher o preparo, sob pena de deserção, na forma da ementa a seguir destacada: QUESTÃO DE ORDEM.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INTIMAÇÃO. 1.
Questão de ordem suscitada para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulada pelos recorrentes.
Não houve recolhimento de preparo. 2.
O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de presunção relativa de necessidade, que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3.
Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00050705520164025105, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 1.9.2017; TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.
Não devendo, porém, servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos com: saúde, educação, contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros gastos extraordinários e essenciais. 4.
A demandante postula o benefício da gratuidade de justiça, porém os elementos trazidos aos autos não demonstram que o pagamento das custas processuais, que na Justiça Federal são módicas, comprometeria o sustento da requerente e de sua família. 5.
Questão de ordem acolhida para determinar a intimação da demandante/apelante, na forma do art. 101, §2º CPC/2015, para recolher o respectivo preparo, sob pena de deserção. Petição constante dos eventos 27 e 29 requerendo dilação de prazo.
Evento 29: decisão determinando a intimação da recorrente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Petição constante do evento 34 requerendo a suspensão do julgamento do recurso ou que seja deferido o recolhimento de custas de preparo ao final da demanda.
Evento 36: Petição comprovando o pagamento das custas.
Decisão constante do evento 41 determinando a intimação da recorrente para sanar o vício decorrente do equivoco no preenchimento da guia, conforme informado na certidão do evento 39.
Petição da recorrente requerendo dilação de prazo, constante do evento 45.
Petição, constante do evento 48, requerendo a juntada de procuração em nome do filho na apelante, considerando seu estado de saúde, bem como informando a possibilidade de alteração do pagamento das custas para a conta de destino correta.
Evento 49: Petição da apelante apresentando GRU.
Decisão de suspensão do processo, tendo em vista a decisão proferida pela Primeira Seção do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Recursos Especiais de nº 1.880.238, 1.871.942, 1.880.246 e 1.880.241, Tema nº 1.080 (evento 50).
O processo foi reativado em razão do julgamento do Tema nº 1.080 do Superior Tribunal de Justiça (evento 61).
Confira-se: “1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” Decisão determinando a intimação da apelante para juntar aos autos, no prazo de quinze dias, informação acerca do valor atualizado da pensão militar (evento 64).
Petição da União, no evento 84, apresentando ofício de n. 712, encaminhando cópia do contracheque atual da apelante. É o breve relatório.
Pelo que se verifica, no evento 45, o filho da recorrente informa ser curador de sua mãe, considerando que ela estaria em estágio avançado de debilidade mental.
No entanto, apresenta apenas laudo médico, sem juntar aos autos qualquer documento que comprove a sua curatela.
Além disso, no evento 48 requereu a juntada de procuração constituindo novo advogado, que ainda não está cadastrado nos autos.
Considerando tais informações, retire-se o feito da pauta virtual de 8.7.2025 a 14.7.2025, devendo a parte apelante ser intimada para apresentar documentos que comprovem o exercício de sua curatela, diante do seu estado de saúde, bem como procuração atualizada.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 89) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196) ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029) ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078) APELADO: ANDREA GONCALVES DA COSTA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 89
-
23/05/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
22/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
22/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/05/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
31/03/2025 17:28
Retirado de pauta
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0187027-64.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHERINNE DE LIMA SANTOS (OAB RJ212196) ADVOGADO(A): RENATO MORAES DE SOUZA (OAB RJ167029) ADVOGADO(A): ROSIMERY BERNARDINO DE LIMA (OAB RJ097078) APELADO: ANDREA GONCALVES DA COSTA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
-
11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2022 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 12:17
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/05/2022 12:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
16/03/2022 19:23
Juntada de Petição
-
13/12/2021 11:52
Juntada de Petição
-
13/10/2021 08:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/10/2021 22:43
Juntada de Petição
-
03/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
23/09/2021 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2021 19:45
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/09/2021 19:45
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 08:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
01/09/2021 12:01
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 14:12
Juntada de Petição
-
25/05/2021 19:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/05/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/05/2021 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/05/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/05/2021 12:28
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/05/2021 12:28
Decisão interlocutória
-
22/09/2020 13:46
Juntada de Petição
-
10/07/2020 20:43
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
10/07/2020 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2020 18:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2020 17:19
Juntada de Petição
-
02/07/2020 17:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2020 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2020 20:32
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2020 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
22/06/2020 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/06/2020 11:44
Remessa Interna com Acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
19/06/2020 11:34
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
16/06/2020 08:35
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
15/06/2020 21:51
Juntada de Petição
-
15/06/2020 17:46
Julgamento do Incidente - Convertido em Diligência - por unanimidade
-
27/05/2020 17:24
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
-
25/05/2020 17:46
Lavrada Certidão
-
25/05/2020 16:22
Remessa Interna - GAB15 -> SUB5TESP
-
21/05/2020 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/05/2020 16:48
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 54
-
16/04/2020 13:44
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
-
16/04/2020 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/03/2020 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020
-
23/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
-
13/03/2020 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/03/2020 14:58
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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