TRF2 - 5000486-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000486-28.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: BARBARA CORTELETTI AMORIMADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282)AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO RODRIGUES VALIMADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282) EMENTA ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. inversão do ônus da prova. presunção de veracidade do ato administrativo. dever de quem alega. recurso provido.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida na ação de conhecimento pelo procedimento comum que acolheu o pedido da parte autora e redistribuiu o ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Análise acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em ação que visa modificar ato administrativo a fim de afastar a obrigatoriedade de a parte autora provar o vício na confecção do auto de infração.
III.
Razões de decidir 3.
Atos administrativos gozam de presunção de veracidade, que, conforme ampla jurisprudência só podem ser afastada por prova produzida por quem alega seu vício. 4.
O auto de infração é ato administrativo que, enquanto tal, goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao particular o ônus de demonstrar o que entende por vício. (STJ, REsp 1108111/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 03/12/2009) 5.
Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado.
Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp 1089052/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). Assim, considerando que a atribuição do ônus da prova altera a dinâmica da instrução processual e que o prosseguimento da fase instrutória importaria no transtorno às partes e prejuízo à defesa, impõe-se IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar cassação da decisão recorrida, quanto à inversão do ônus da prova, na forma da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do mérito do agravo interno, interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo pretendido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000486-28.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: BARBARA CORTELETTI AMORIM ADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282) AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO RODRIGUES VALIM ADVOGADO(A): JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER (OAB ES036282) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 79
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27/03/2025 00:23
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2025 18:04
Juntada de Petição
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/01/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/01/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/01/2025 20:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 20:06
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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21/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/01/2025 01:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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