TRF2 - 5003046-11.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003046-11.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDAADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CDA.
PRESCRIÇÃO.
QUITAÇÃO POR PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal ajuizada pela União.
A agravante alegou nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta ausência de requisitos formais, como identificação de trabalhadores e planilhas individualizadas, bem como ocorrência de prescrição e quitação dos valores por meio de acordos em reclamatórias trabalhistas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade formal das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal; (ii) definir se houve prescrição dos créditos tributários executados; (iii) determinar se o pagamento direto aos trabalhadores, em ações trabalhistas, pode ser considerado causa extintiva da obrigação de recolhimento do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos preenchem os requisitos legais exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, contendo descrição do débito, natureza jurídica, fundamentação legal, data de vencimento e auto de infração, não se verificando qualquer nulidade formal. 4.
A ausência de planilhas individualizadas de empregados ou detalhamento nominal não constitui requisito legal das CDAs e não compromete sua validade, conforme entendimento pacífico do STJ e TRFs. 5.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a agravante não trouxe prova de que foi impedida de acessar os processos administrativos nem demonstrou prejuízo concreto decorrente de eventual omissão. 6.
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e cabe ao contribuinte apresentar prova inequívoca de fato extintivo, modificativo ou impeditivo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 7.
Não há demonstração de prescrição, pois a análise da fluência do prazo prescricional exige prova documental sobre o termo inicial, o que não foi apresentado, sendo incabível sua discussão na via da exceção de pré-executividade. 8.
Desde a vigência da Lei nº 9.491/1997, é vedado o pagamento direto de valores do FGTS aos empregados, inclusive em ações trabalhistas, devendo os depósitos ser realizados exclusivamente na conta vinculada do trabalhador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de certeza, liquidez e legitimidade, não sendo exigida a indicação nominal dos empregados em cobranças de FGTS. 2.
O prazo prescricional para cobrança de créditos do FGTS não pode ser reconhecido em sede de exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída do termo inicial. 3.
Após a vigência da Lei nº 9.491/1997, é ilegítimo o pagamento direto ao empregado para fins de quitação de valores de FGTS, devendo os valores serem depositados na conta vinculada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 8.036/90, art. 18; Lei nº 9.491/97; CPC, arts. 373, II e 741, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 29.05.2012; STJ, AgInt no REsp 1318467/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.05.2017; STJ, AgInt no REsp 1830529/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 06.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003046-11.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 10:47
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
08/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003046-11.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: PRONTO SOCORRO CLINICO PRONTOCOR LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 221
-
17/03/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/05/2023 14:11
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
-
03/05/2023 14:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/05/2023 07:00
Juntada de Petição
-
28/04/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2023 10:31
Juntada de Petição
-
24/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/03/2023 21:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/03/2023 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004274-04.2024.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 08:16
Processo nº 5130595-27.2023.4.02.5101
Dh Doce Cabana Industria e Comercio de R...
Stefano Gabbana
Advogado: Ricardo Pervelli Della Rosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 17:36
Processo nº 5010187-67.2024.4.02.5102
Lia Vannier Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Teixeira Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 16:36
Processo nº 5130595-27.2023.4.02.5101
Stefano Gabbana
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010187-67.2024.4.02.5102
Lia Vannier Braga
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Karoline Teixeira Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2024 09:08