TRF2 - 5014831-95.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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05/08/2025 19:10
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014831-95.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: VALTECIR JAQUET COGLIATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) EMENTA ADMINISTRATIVO. processual civil. remessa necessária.
APELAÇÃO CÍVEL. militar. reforma. incapacidade definitiva. absolutamente incapaz. prescrição inaplicável. art. 198, i, cc. revisão. grau hierárquico imediato. parcelas vencidas. cabimento. sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União a "reformar o autor, a fim de que a sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, ou seja, o soldo correspondente ao de Terceiro-Sargento, desde a data de sua reforma/afastamento(07/07/92)", com o pagamento das diferenças resultantes desde a reforma, corrigidas monetariamente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a fluência do prazo prescricional para o Autor e o direito à revisão de sua reforma militar em decorrência de incapacidade definitiva advinda de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 26/01/1991 no trajeto para a Organização Militar. III. Razões de decidir 3. O desligamento/reforma do Autor se deu a contar de 07/07/1992, com base nos arts. 104, II; 106, II; 108, VI; e 111, II, todos da Lei n. 6.880/80, julgado definitivamente incapaz por "acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço" (art. 108, VI), com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa. 4. Em que pese o entendimento adotado em agravo de instrumento no sentido de que não havia sido constatada a comprovação da incapacidade civil entre a reforma em 1996 e a interdição em 2016 a proteger o Autor da prescrição nesse período, compulsando melhor os autos, denota-se que o parecer emitido pela Junta Superior de Saúde em 25.8.1996 considerou o Autor incapaz definitivamente para o serviço militar e para qualquer trabalho, sem poder exercer atividades civis, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem, constatada a alienação mental em razão de "transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção - F07.9/ DA CID/10". 5. Os laudos das perícias em neurologia e psquiatria, realizadas neste feito, em que diagnosticado o Autor com síndrome demencial, assim como no laudo produzido no processo de interdição, corroboram a alegação de que o Autor passou a ter sequelas e déficits cognitivos de caráter permanente e irreversíveis decorrentes do acidente sofrido, que permanecem desde aquela época, entre 1991 e 1992, quando ocorrido o acidente e submetido a procedimento cirúrgico e internação hospitalar, não sendo hipótese de posterior agravamento. 6.
Embora o processo de interdição somente tenha sido iniciado em 2015 - no bojo do qual foi decretada a interdição do Autor em 2016, declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil -, a alienação mental e a incapacidade para os atos da vida civil já haviam sido constatados pela própria Junta Superior de Saúde na inspeção realizada em 1996, e os demais laudos médicos elaborados afirmam que a incapacidade para os atos da vida civil remontam ao acidente sofrido em 1991, não hvendo como deixar de enquadrar o Autor como absolutamente incapaz desde então, não correndo contra ele a prescrição, conforme previsto no art. 198, I, do Código Civil/2002, previsão que já se encontrava no Código Civil de 1973. 7. As afirmações da União no sentido de que o Autor integrou sociedade comercial em 1993 (Padaria e Mercadinho Jardim Nova Urucania LTDA) e de que foi adquirido um automóvel em seu nome em 1994 não são aptas, por si, a refutar os demais elementos probatórios presentes nos autos e afastar a aplicação do disposto no art. 198, I, do Código Civil. 8.
Afastada, assim, a prescrição, é de se ver que a própria Junta Superior de Saúde reconheceu se tratar de hipótese de invalidez e alienação mental, estando o Autor definitivamente incapaz para qualquer trabalho, enquadrando-se, portanto, no disposto no inciso V do art. 108 da Lei n. 6.880/80, e, decorrendo a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho de alienação mental, como constatado na inspeção de saúde, faz jus o Autor, que na ativa ocupava a graduação de Soldado, à reforma com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato, de Terceiro-Sargento, nos termos do art. 110, § 1º e § 2º, 'c', da Lei n. 6.880/80, diversamente do que foi concedido na via administrativa, e ao pagamento das diferenças desde a data da reforma, uma vez que, contra ele, não corre a prescrição. IV.
Dispositivo 9 Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, majorando os honorários a que foi condenada a União em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 11:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014831-95.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VALTECIR JAQUET COGLIATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 22
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29/04/2025 14:02
Retirado de pauta
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014831-95.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: VALTECIR JAQUET COGLIATTI (AUTOR) ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 100
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03/02/2025 19:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/01/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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