TRF2 - 5010520-81.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010520-81.2022.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SEAL COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo impetrante em face de acórdão proferido por Turma Especializada, com alegações de omissão e contradição na análise de pontos suscitados em apelação envolvendo a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas descontadas dos empregados.
O embargante também requer pronunciamento quanto ao contrato de menor aprendiz e à impossibilidade de cobrança sobre férias indenizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das teses apresentadas pelo embargante; (ii) averiguar se há contradição interna no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo as alegadas omissão e contradição. 5.
O acórdão embargado analisou detidamente todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à condição do menor aprendiz como segurado obrigatório. 6. A insurgência do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar vício sanável por meio dos embargos de declaração. 7. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010520-81.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SEAL COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 249
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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13/05/2025 11:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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13/05/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/05/2025 07:38
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/05/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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24/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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08/04/2025 16:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010520-81.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 282) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: SEAL COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 282
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18/03/2025 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/07/2024 14:50
Juntada de Petição
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20/07/2024 14:49
Juntada de Petição
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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17/07/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2024 15:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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16/07/2024 15:33
Determinada a intimação
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09/07/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2024 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 16:00
Despacho
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05/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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