TRF2 - 5003647-12.2024.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
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16/06/2025 16:49
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003647-12.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MACARIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): Juliano Schwan Diirr (OAB ES014704)ADVOGADO(A): DANIEL DE CASTRO MOURA (OAB ES036265)ADVOGADO(A): MILENA DIAS DA SILVA (OAB ES038713) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO ANSIOSO E ESTADO DE “STRESS” PÓS-TRAUMÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ou de benefício por incapacidade temporária, ambos desde a data de entrada do requerimento (DER), em 29/01/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, considerando a alegada inaptidão para o trabalho em razão de transtornos psiquiátricos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a demonstração da incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4.
O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, atestando que o apelante apresenta bom estado geral, sem sinais de comprometimento psiquiátrico que impeçam o exercício de atividade laboral. 5.
O Juízo não está adstrito às conclusões periciais, mas o laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. 6.
Os documentos médicos juntados pelo apelante, incluindo laudos psiquiátricos, receituários e prontuários do CAPSad, não indicam incapacidade laboral, mas apenas diagnóstico de transtornos psiquiátricos e uso de psicotrópicos. 7.
A ausência de documentos médicos que comprovem internações psiquiátricas relatadas pelo apelante reforça a inexistência de elementos probatórios aptos a afastar a conclusão pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral ou, no caso do benefício temporário, a impossibilidade de exercício da atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias. 2.
O laudo pericial judicial que conclui pela ausência de incapacidade laboral goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante provas robustas e conclusivas em sentido contrário. 3. O simples diagnóstico de transtorno psiquiátrico não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração objetiva da impossibilidade de exercício da atividade profissional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 45 e 59; CPC, art. 479.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; STJ, AREsp nº 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14/11/2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002.
Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo.
Primeira Turma Especializada, DJ 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003647-12.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MACARIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): Juliano Schwan Diirr (OAB ES014704) ADVOGADO(A): DANIEL DE CASTRO MOURA (OAB ES036265) ADVOGADO(A): MILENA DIAS DA SILVA (OAB ES038713) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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22/02/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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