TRF2 - 5034869-06.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034869-06.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: GERALDA MENDES GATTI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
ADESÃO A TERMO DE ACORDO NOS TERMOS DA LEI Nº 10.999/2004.
RENÚNCIA AO DIREITO DE PLEITEAR DIFERENÇAS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento de sentença relativo à Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, na qual o INSS foi condenado a revisar benefícios previdenciários aplicando o percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. 2.
A sentença extinguiu a execução ao constatar que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão administrativa dos benefícios mediante assinatura de Termo de Acordo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se há direito ao cumprimento individual da sentença da ação coletiva, considerando a adesão da segurada ao Termo de Acordo estabelecido na Lei nº 10.999/2004 e a suposta existência de erro material no pagamento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A adesão ao Termo de Acordo, prevista no art. 7º da Lei nº 10.999/2004, implica renúncia ao direito de pleitear administrativamente ou judicialmente quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo comprovado erro material. 5.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova a assinatura do Termo de Acordo pela segurada em 10/09/2004, bem como o pagamento das parcelas revisadas entre 12/2004 e 11/2012, conforme a Relação Detalhada de Créditos do Sistema SAT INSS. 6.
A mera alegação de não pagamento de eventuais diferenças não configura erro material apto a afastar a renúncia prevista na legislação aplicável. 7.
A prescrição quinquenal prevista no art. 6º da Lei nº 10.999/2004 não se confunde com renúncia a verba alimentar, tratando-se de limitação temporal para pagamento dos valores retroativos, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932. 8.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região e de outros Tribunais confirma que a adesão ao acordo administrativo inviabiliza a execução individual do título coletivo, diante da ausência de interesse processual do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao Termo de Acordo nos termos da Lei nº 10.999/2004 configura renúncia ao direito de pleitear diferenças relativas à revisão do benefício previdenciário. 2.
A inexistência de erro material no pagamento administrativo afasta a possibilidade de execução individual do título coletivo. 3.
O limite quinquenal para pagamento dos valores retroativos previsto na Lei nº 10.999/2004 não caracteriza renúncia a verba alimentar, mas sim aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.999/2004, arts. 1º, 6º e 7º; Medida Provisória nº 201/2004; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudências relevantes citadas: TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5018661-78.2020.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, julgado em 13/09/2021; TRF da 2ª Região, 2ª Turma, AC 5005380-21.2021.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, julgado em 15/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença por seus próprios termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, na forma do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5034869-06.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: GERALDA MENDES GATTI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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03/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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11/03/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/03/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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