TRF2 - 5004103-87.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 13:43
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:30
Juntado(a)
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004103-87.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: MARIA SONIA TORQUATO DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 01/04/2019 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Sim Observações Relator: "condenar o INSS a averbar os períodos de 1987 a 2019 como laborado na condição de segurado especial rural".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 07:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESLIN01
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03/06/2025 07:42
Transitado em Julgado
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/04/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 06:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004103-87.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 42) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: MARIA SONIA TORQUATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
27/03/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 42
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26/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/09/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 19:19
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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10/06/2024 17:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2024 05:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:21
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 10/06/2024 14:20
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição
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13/12/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 19:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/10/2023 19:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 18:00
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 17:59
Alterado o assunto processual
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17/10/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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