TRF2 - 5020594-47.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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14/07/2025 22:39
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020594-47.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: DUAL ANESTESIA E SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FREDERICO D.
A.
IABLONOWSKY (OAB ES015993) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 2. Conforme se observa da inscrição no CNPJ e do Contrato Social a parte autora demonstra tratar-se de sociedade unipessoal de forma limitada, com registro pela Jucess em 13/01/2022, e com as seguintes atividades econômicas: “85.99-6--04- Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; 86-30-5-01- Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.” 3.
Sobre o atendimento das normas da Anvisa vale destacar que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros, prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços, sendo que, no caso dos autos, a empresa impetrante comprova que presta serviços em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Assim, não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços. 4.
Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” 5.
Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física.
Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros.
No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços. 6. A orientação prevalecente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada, e não a estrutura ou a comprovação de custos diferenciados na prestação dos serviços que justifiquem a obtenção do benefício fiscal.
Nesse sentido, a parte autora comprovou a atividade desempenhada com as Notas Fiscais de realização de procedimentos cirurgicos em estabelecimento de terceiros.
Assim, a parte autora comprovou prestar serviços considerados hospitalares. 7.
Remessa necessária e Apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5020594-47.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DUAL ANESTESIA E SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO D.
A.
IABLONOWSKY (OAB ES015993) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/01/2025 13:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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07/01/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 17:37
Despacho
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17/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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