TRF2 - 5003206-16.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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11/06/2025 06:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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11/06/2025 06:30
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003206-16.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: GESSELY DE AZEREDO LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE.
PARTE AUTORA.
CEF.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
VIDA ÚTIL DA EDIFICAÇÃO E DO PROJETO.
NBR 15575.
FORMA DE PAGAMENTO PELA REPARAÇÃO.
BDI.
I – Trata-se de ação visando à indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II – Não obstante o mutuário fiduciante não ser proprietário do imóvel enquanto não quitado o contrato bancário, mas mero detentor de sua posse direta, tal fato não induz sua ilegitimidade, por ser equiparado ao proprietário para efeito de proteção do bem.
III – Verificada a relação jurídica existente entre a Caixa Econômica Federal e a parte autora, consistente no financiamento concedido, está configurada a legitimidade da empresa pública para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
IV – A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar causas em que visam a responsabilização da incorporadora e construtora por vícios na construção, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República.
V – Os prazos decadencial de 90 (noventa) dias e prescricional de 5 (cinco) anos, previstos respectivamente pelos artigos 26, II, e 27 da Lei 8.078-1990 dizem respeito a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, não sendo aplicáveis às demandas que visam à reparação decorrente de vícios na construção, a qual, por sua vez, enseja a aplicação do prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
VI – Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção.
Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
VII – A Vida Útil (VU) é definida pela NBR 15575 (ABNT, 2013) como uma medida temporal da durabilidade de um edifício ou de suas partes, ou seja, o período de tempo em que estes elementos se prestam às atividades para as quais foram projetados e construídos, considerando a devida realização dos serviços de manutenção, conforme especificados no respectivo Manual de Uso, Operação e Manutenção da edificação.
VIII – Diversos outros fatores interferem na Vida Útil da edificação, como o correto uso e operação da edificação e de suas partes, alterações climáticas, mudanças no entorno da obra, dentre outros, de sorte que o valor final atingido de Vida Útil será uma composição do valor teórico calculado como Vida Útil de Projeto (VUP), influenciado positivamente ou negativamente pelos fatores expostos.
IX – Cabe ao proprietário e/ou incorporador e ao projetista a definição da Vida Útil de Projeto (VUP) de cada elemento, devendo essa ser adotada na fase de concepção do projeto, de forma que balize todo o processo de produção do bem; sendo certo que na sua escolha, devem ser avaliados critérios como o custo inicial do elemento, o custo de reparo e sua facilidade de substituição, de forma a obter a melhor relação custo-benefício.
X – O conceito de Vida Útil de Projeto (VUP) não se confunde com a garantia legal, que é o direito de o consumidor reclamar reparos, recomposição, devolução ou substituição do produto adquirido, conforme legislação vigente, cujos prazos também estão dispostos na NBR 15575 (ABNT, 2013), em seu Anexo D1.
XI – No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo de primeiro grau constatou a ocorrência de vícios na construção decorrentes de falhas na fixação de piso e revestimentos cerâmicos, bem como sinais de infiltração por vazamento no teto da cozinha, os quais se tornaram aparentes dentro do prazo legal de garantia (NBR 15.575-2013).
XII – Nos termos do Decreto nº. 7.983-2013, que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, o BDI (do inglês Budget Difference Income, ou Benefícios e Despesas Indiretas em português) é um acréscimo de valor percentual incidente sobre o custo de realização de obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
XIII – Tratando-se de ação de reparação de vícios construtivos de imóvel particular, cujos serviços são de pequena monta, muitas vezes realizados por prestadores de serviço capacitados, mas que não sofrem incidência de custos indiretos normalmente aplicáveis a grandes obras, não subsiste fundamentação legal para a incidência do BDI, sendo certo que, a teor do disposto no artigo 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, motivo por que não tem incidência sobre o valor apurado.
XIV – O valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, sem ser irrisório, para evidenciar seu valor pedagógico, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora, escoados cerca de sete anos sem solução pela ré, deve ser mantido o montante fixado no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta condizente e proporcional ao dano sofrido.
XV – Prejudicadas as razões do recurso da construtora.
XVI – Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
XVII – Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta de Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face de MRV Engenharia e Participações S.A., extinguindo o respectivo processo, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicadas as razões do recurso por ela interposto; negar provimento à apelação da CAIXA e dar parcial provimento à apelação da autora para fixar como valor de indenização para o dano material apurado no imóvel o montante de R$ 7.678,02 (sete mil seiscentos e setenta e oito reais e dois centavos), nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003206-16.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: GESSELY DE AZEREDO LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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10/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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29/08/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/08/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/08/2024 17:57
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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12/08/2024 17:51
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/08/2024 17:51
Recebidos os autos - RJSGO03 -> TRF2
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30/03/2022 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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30/03/2022 19:03
Transitado em Julgado - Data: 30/03/2022
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30/03/2022 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/03/2022 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2022 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2022 11:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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24/02/2022 11:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/02/2022 15:25
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/02/2022 19:47
Juntado(a)
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26/01/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/01/2022<br>Data da sessão: <b>09/02/2022 13:00:00</b>
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25/01/2022 18:49
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/01/2022 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>09/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 21
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18/12/2021 00:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/10/2021 00:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/10/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2021 10:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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21/10/2021 11:56
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB14)
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19/10/2021 11:18
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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19/10/2021 02:36
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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19/10/2021 02:36
Despacho
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15/10/2021 13:48
Distribuído por prevenção - Número: 50145571120204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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