TRF2 - 5004809-18.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 09:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-18.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967)APELANTE: BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967)APELANTE: LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.079/STJ.
EXTENSÃO DA TESE ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que, aplicando a tese firmada no tema 1.079/STJ, negou provimento à apelação das embargantes, restando mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão versam sobre a ocorrência de omissão no julgado quanto ao tema 1.079/STJ ainda estar pendente de trânsito em julgado, a aplicação da tese fixada pelo Eg.
STJ às demais contribuições a terceiros, e sobre o cabimento ou necessidade de se sobrestar o feito.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão expressamente consignou que “a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes.”. 4.
Revela-se descabida a alegação de omissão quanto à ausência do trânsito em julgado do tema 1.079/STJ, mediante a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de obter o sobrestamento do feito, que se afigura desnecessário à luz dos fundamentos expostos no voto condutor do acórdão embargado. 5.
Não se ignora que há, no âmbito do Eg.
STJ, pendência de análise acerca da possibilidade de afetação dos REsps 2188421/SC, 2185634/RS, 2187625/RJ e 2187646 – CE ao rito dos recursos repetitivos, com a finalidade de discutir se a aplicação do tema 1.079 se aplica às contribuições pagas ao INCRA, SEBRAE, FNDE, APEX e ABDI.
Entretanto, tal circunstância não impede a apreciação do objeto discutido nos presentes autos, tampouco a aplicação do tema. 6.
O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese.
Com efeito, as embargantes pretendem a reforma do acórdão, por não concordarem com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto. 7.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 8. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 9.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-18.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
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14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 05:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/07/2025 05:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-18.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967)APELANTE: BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967)APELANTE: LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADAS A TERCEIROS.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra a sentença que denegou a segurança requerida pelas impetrantes, que tinha por finalidade que tinha por finalidade o não recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e Salário-Educação, em razão da EC nº 33/2001, e subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das mencionadas contribuições, além das destinadas ao SESC e ao SENAC, com o consequente reconhecimento do direito à compensação administrativa e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela Taxa Selic, além da interrupção da prescrição para fins de ajuizamento de eventual ação ordinária de repetição de indébito.
II.
Questão em Discussão 2.
São duas as questões em discussão, a saber, (i) exigência de contribuições devidas a terceiros, após a promulgação da EC 33/2001, e (ii) o cabimento da limitação das contribuições a vinte salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.
III.
Razões de Decidir 3.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 4.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 5.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 6.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 7.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste às apelantes, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 8.
Embora o Tema 1.079 do STJ não tenha adentrado nas exações referentes à contribuição ao INCRA, SEBRAE, e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:44
Lavrada Certidão
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
-
08/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 DE JUNHO DE 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-18.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:28
Retirado de pauta
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15/04/2025 13:00
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004809-18.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DOARBELLEZA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: BELINLAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELANTE: LUZBELLA PRODUTOS DE BELEZA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER (OAB RJ186967) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
-
08/04/2025 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/03/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
20/02/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
05/02/2021 20:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
23/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
-
14/01/2021 23:16
Juntada de Petição
-
14/01/2021 17:20
Lavrada Certidão
-
13/01/2021 18:46
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/01/2021 18:46
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
02/12/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 2
-
13/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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03/11/2020 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/10/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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