TRF2 - 5034354-64.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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11/07/2025 13:44
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034354-64.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PROVA DOCUMENTAL. laudo técnico produzido em processo trabalhista insuficiente.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE. inexistência nos autos de laudos técnicos produzidos em outros processos judiciais. aplicação da tese do tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA PERÍODO NÃO COMPROVADO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 23/9/2009, para reconhecimento de tempo especial no período de 29/4/1995 a 3/4/2006.
A sentença reconheceu como tempo especial apenas o período de 18/6/1980 a 28/4/1995, considerando que a prova apresentada para o período posterior não foi suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou tempo especial no período de 29/4/1995 a 3/4/2006; e (ii) definir se é possível a realização de perícia por similaridade para suprir a ausência de documentos técnicos devido à inatividade da ex-empregadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão de tempo especial em comum exige a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais. 4.
A Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias relacionadas à obrigação do empregador de emitir ou retificar o PPP, conforme previsto no art. 114, I e IX, da Constituição Federal e na Súmula 736 do STF. 5.
Quando a empresa está inativa, impossibilitando a obtenção do PPP, admite-se a realização de perícia por similaridade, desde que demonstrada a viabilidade da comparação com ambiente de trabalho análogo, conforme precedentes do STJ (REsp 1370229 e AgInt no REsp 2004.764/SP). 6.
No caso concreto, o laudo técnico juntado pela parte autora, produzido em ação trabalhista, não especifica a exposição a agentes nocivos, limitando-se a constatações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo especial para o período de 29/4/1995 a 3/4/2006. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que sentenças trabalhistas não vinculam diretamente a esfera previdenciária, exigindo início de prova material contemporânea dos fatos para inclusão ou retificação de tempo de contribuição, conforme REsp 1674420/PR e Decreto nº 3.048/99, art. 144. 8.
Considerando a ausência de prova suficiente e a boa-fé da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito para o período de 29/4/1995 a 3/4/2006 se mostra a medida mais adequada, garantindo-lhe a possibilidade de buscar nova prova documental.
Aplicação da tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. 9.
O período de 18/6/1980 a 28/4/1995 deve ser reconhecido como especial, pois já admitido administrativamente pelo INSS e devidamente comprovado nos autos, evitando nova tramitação burocrática para o segurado. 10.
Mantida a condenação em honorários advocatícios conforme fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5034354-64.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 296) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CARLOS ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ086570) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
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07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 296
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 19:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB09TESP -> GAB34JFC
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24/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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23/10/2024 20:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
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23/10/2024 20:22
Juntada de Petição
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11/07/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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10/06/2024 14:18
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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